x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Pernambuco

Lan Houses são obrigadas a cadastrar clientes

Lei 17572/2009

04/11/2009 21:06:14

Untitled Document

LEI 17.572, DE 27-10-2009
(DO-Recife DE 29-10-2009)

DIVERSÃO PÚBLICA
Lan House – Município de Recife

Lan Houses são obrigadas a cadastrar clientes
Este Ato determina que os estabelecimentos comerciais que locam terminais de computadores para acesso à internet, de forma promocional ou não, deverão manter cadastros dos seus clientes por um período de, pelo menos, 12 meses, a partir da data de formação do registro.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono parcialmente a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam obrigados todos os estabelecimentos comerciais que locam terminais de computadores para acesso à internet, no âmbito do Município do Recife, a criar e a manter cadastro dos seus usuários.
I – Os registros cadastrais a que se refere este artigo ficarão mantidos em sigilo, restringindo o acesso à polícia, ao Ministério Público e à Justiça.
Parágrafo único – Todas as empresas que, de forma promocional ou não, permitirem o acesso à internet, excetuando-se os sistemas do tipo intranet, estão inseridas neste artigo.
Art. 2º – As empresas ficam obrigadas a manter o cadastro do usuário por um período de, pelo menos, 12 meses, a partir da data de formação do registro, devendo conter os dados de identificação do usuário, bem como data, hora e terminal utilizado.
Art. 3º – O descumprimento ao disposto na presente Lei implicará na imposição de multa nos valores de:
I – R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser aplicado aos responsáveis legais por estabelecimentos que tenham capacidade para atender mais de 100 (cem) clientes;
II – R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser aplicado aos responsáveis legais por estabelecimentos que tenham capacidade para atender entre 50 (cinquenta) e 99 (noventa e nove) clientes;
III – R$ 1.000,00 (hum mil reais) a ser aplicado aos responsáveis legais por estabelecimentos que tenham capacidade para atender entre 30 (trinta) e 49 (quarenta e nove) clientes;
IV – R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser aplicado aos responsáveis legais para os demais estabelecimentos.
§ 1º – Os valores dispostos nos incisos deste artigo serão duplicados em cada caso de reincidência.
§ 2º – A multa prevista neste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º – VETADO
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (João da Costa Bezerra Filho – Prefeito do Recife)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade