Goiás
LEI
8.670, DE 9-9-2009
(DO-Goiânia DE 16-10-2009)
BANCO
Atendimento Reservado Município de Goiânia
Bancos deverão dispor de atendimento reservado nos caixas
As cabines individuais deverão permitir a livre comunicação do usuário do serviço com o caixa atendente, isolando-o do campo de visão dos demais usuários. Os estabelecimentos que descumprirem estas regras estarão sujeitos à multa diária de 10.000,00 UFIRs, além da não renovação da licença de localização e funcionamento. Fica revogada a Lei 8.062, de 12-12-2001 (Informativo 55/2001).
A
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA aprova e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As agências e postos de serviços
bancários ficam obrigados a instalar cabines individuais em todos os caixas
de atendimento convencional, inclusive os destinados aos idosos, gestantes e
portadores de deficiência física.
Parágrafo único As cabines individuais deverão permitir
a livre comunicação do usuário do serviço com o caixa atendente,
e ao mesmo tempo, que não haja comunicação visual dos usuários,
em atendimento no caixa, isolando-o completamente do campo visual dos demais
usuários, que estejam aguardando atendimento nas dependências do estabelecimento
bancário e na fila de espera.
Art. 2º Os estabelecimentos bancários que
não cumprirem as determinações desta Lei estarão sujeitos
à multa diária de 10.000,00 (dez mil) UFIRs, além da não
renovação da licença de localização e funcionamento.
Art. 3º A fiscalização do cumprimento
desta Lei e a aplicação das penalidades previstas no artigo 2º
serão de responsabilidade do PROCON Municipal.
Art. 4º Os estabelecimentos bancários terão
120 (cento e vinte) dias, para se adequarem às necessidades a às exigências
desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, ficando expressamente revogada a Lei 8.062, de 12 de dezembro
de 2001. (Francisco Vale Júnior Presidente)
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