Goiás
LEI
16.748, DE 22-10-2009
(DO-GO DE 28-10-2009)
SAÚDE
Teste de HIV
Estabelecimentos de saúde deverão orientar gestantes a realizarem
teste de HIV
Os
estabelecimentos de saúde públicos ou privados deverão orientar
as gestantes, em qualquer estágio de gravidez, a realizarem teste de detecção
de eventual contaminação pelo vírus HIV, que só deixará
de ser realizado caso tenha sido feito em data posterior ao início da gestação,
mediante comprovação de cópia que será anexado junto ao
prontuário da paciente ou por motivos religiosos, filosóficos ou convicção
íntima, desde que expresso mediante declaração.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todas as gestantes atendidas pelas redes
pública e privada de saúde, no Estado de Goiás, qualquer que
seja o estágio da gravidez, serão orientadas a realizar o teste de
detecção de eventual contaminação pelos vírus HIV.
§ 1º O teste a que se refere este artigo só deixará
de ser realizado quando:
I a gestante já o houver realizado anteriormente, em data posterior
ao início da gestação ou,
II expressamente, declarar que, por motivos religiosos, filosóficos
ou de convicção íntima, se recusa a realizar o teste.
§ 2º No caso de realização anterior do teste, seu
resultado ou cópia deste será juntado ao prontuário da gestante,
e, bem assim, no caso de recusa, a declaração respectiva.
Art. 2º A rede pública estadual de saúde
oferecerá, gratuitamente, a todas as gestantes carentes nela atendidas,
a realização de testes de detecção de eventual contaminação
pelos vírus HIV.
§ 1º Em sendo detectada a contaminação da gestante
pelo vírus HIV deverá esta ser orientada e encaminhada às unidades
hospitalares especializadas para o início do respectivo tratamento.
§ 2º Considera-se gestante carente, para os efeitos desta Lei,
a mulher que declarar, por escrito, não possuir meios de realizar os testes
sem prejuízo do sustento próprio ou do sustento de sua família.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Alcides Rodrigues Filho; Irani Ribeiro de Moura)
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