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Goiás

Estabelecimentos de saúde deverão orientar gestantes a realizarem teste de HIV

Lei 16748/2009

07/11/2009 14:51:12

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LEI 16.748, DE 22-10-2009
(DO-GO DE 28-10-2009)

SAÚDE
Teste de HIV

Estabelecimentos de saúde deverão orientar gestantes a realizarem teste de HIV
Os estabelecimentos de saúde públicos ou privados deverão orientar as gestantes, em qualquer estágio de gravidez, a realizarem teste de detecção de eventual contaminação pelo vírus HIV, que só deixará de ser realizado caso tenha sido feito em data posterior ao início da gestação, mediante comprovação de cópia que será anexado junto ao prontuário da paciente ou por motivos religiosos, filosóficos ou convicção íntima, desde que expresso mediante declaração.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Todas as gestantes atendidas pelas redes pública e privada de saúde, no Estado de Goiás, qualquer que seja o estágio da gravidez, serão orientadas a realizar o teste de detecção de eventual contaminação pelos vírus HIV.
§ 1º – O teste a que se refere este artigo só deixará de ser realizado quando:
I – a gestante já o houver realizado anteriormente, em data posterior ao início da gestação ou,
II – expressamente, declarar que, por motivos religiosos, filosóficos ou de convicção íntima, se recusa a realizar o teste.
§ 2º – No caso de realização anterior do teste, seu resultado ou cópia deste será juntado ao prontuário da gestante, e, bem assim, no caso de recusa, a declaração respectiva.
Art. 2º – A rede pública estadual de saúde oferecerá, gratuitamente, a todas as gestantes carentes nela atendidas, a realização de testes de detecção de eventual contaminação pelos vírus HIV.
§ 1º – Em sendo detectada a contaminação da gestante pelo vírus HIV deverá esta ser orientada e encaminhada às unidades hospitalares especializadas para o início do respectivo tratamento.
§ 2º – Considera-se gestante carente, para os efeitos desta Lei, a mulher que declarar, por escrito, não possuir meios de realizar os testes sem prejuízo do sustento próprio ou do sustento de sua família.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Alcides Rodrigues Filho; Irani Ribeiro de Moura)

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