x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Santa Catarina

Estabelecimento de saúde deverá informar o direito à presença de acompanhante junto à criança e adolescente

Lei 14886/2009

07/11/2009 14:51:25

Untitled Document

LEI 14.886, DE 22-10-2009
(DO-SC DE 22-10-2009)

HOSPITAL E CLÍNICA
Acompanhante

Estabelecimento de saúde deverá informar o direito à presença de acompanhante junto à criança e adolescente
A criança ou adolescente terá direito ao acompanhante durante todo o período de internação. A informação deverá ser afixada em local visível ao público, mencionando o dispositivo legal do Estatuto da Criança e do Adolescente que prevê o direito e que cabe ao estabelecimento a responsabilidade por proporcionar as condições necessárias para a permanência do acompanhante.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica obrigatória a fixação de cartazes, à vista da população, nas dependências dos hospitais, maternidades e postos de saúde da rede oficial, particular e conveniados, informando que, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, é direito do pai, mãe ou responsável legal permanecer com seus filhos em caso de internação.
Parágrafo único – A permanência dos pais poderá ser proibida pelo médico de plantão, quando estes ou os responsáveis não apresentarem condições físicas ou psicológicas para acompanhar o filho ou tutelado, ou ainda, se estiverem sob o efeito de álcool ou qualquer outro tipo de drogas.
Art. 2º – O aviso de que trata o artigo anterior deverá conter o timbre do hospital e ser fixado em local estratégico que facilite sua visualização pelo público, com o seguinte teor:
“De acordo com o artigo 12 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente é direito do pai, mãe ou responsável permanecer em tempo integral nos casos de internação de sua criança ou adolescente, e dever do hospital proporcionar condições para esta permanência”.
Parágrafo único – Deverão ser fixados cartazes nos seguintes locais:
I – porta de entrada;
II – recepção;
III – pronto-socorro;
IV – pediatria; e
V – entrada da ala de internação.
Art. 3º – Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua execução.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Leonel Arcângelo Pavan – Governador do Estado, em exercício)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade