Santa Catarina
LEI
14.886, DE 22-10-2009
(DO-SC DE 22-10-2009)
HOSPITAL E CLÍNICA
Acompanhante
Estabelecimento de saúde deverá informar o direito à presença
de acompanhante junto à criança e adolescente
A
criança ou adolescente terá direito ao acompanhante durante todo o
período de internação. A informação deverá ser
afixada em local visível ao público, mencionando o dispositivo legal
do Estatuto da Criança e do Adolescente que prevê o direito e que
cabe ao estabelecimento a responsabilidade por proporcionar as condições
necessárias para a permanência do acompanhante.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes
deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a fixação
de cartazes, à vista da população, nas dependências dos
hospitais, maternidades e postos de saúde da rede oficial, particular e
conveniados, informando que, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente,
é direito do pai, mãe ou responsável legal permanecer com seus
filhos em caso de internação.
Parágrafo único A permanência dos pais poderá ser
proibida pelo médico de plantão, quando estes ou os responsáveis
não apresentarem condições físicas ou psicológicas
para acompanhar o filho ou tutelado, ou ainda, se estiverem sob o efeito de
álcool ou qualquer outro tipo de drogas.
Art. 2º O aviso de que trata o artigo anterior
deverá conter o timbre do hospital e ser fixado em local estratégico
que facilite sua visualização pelo público, com o seguinte teor:
De acordo com o artigo 12 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
Estatuto da Criança e do Adolescente é direito do pai, mãe
ou responsável permanecer em tempo integral nos casos de internação
de sua criança ou adolescente, e dever do hospital proporcionar condições
para esta permanência.
Parágrafo único Deverão ser fixados cartazes nos seguintes
locais:
I porta de entrada;
II recepção;
III pronto-socorro;
IV pediatria; e
V entrada da ala de internação.
Art. 3º Esta Lei poderá ser regulamentada
para garantir sua execução.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Leonel Arcângelo Pavan Governador do Estado,
em exercício)
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