Santa Catarina
LEI
14.887, DE 22-10-2009
(DO-SC DE 22-10-2009)
FARMÁCIA
Lista de Medicamentos Genéricos
Farmácias e drogarias são obrigadas a oferecer lista de medicamentos
genéricos em braile
A
lista de medicamentos genéricos deverá estar à disposição
do público para consulta. O descumprimento sujeitará o infrator à
multa de R$ 1.000,00, cobrada em dobro em caso de reincidência. Os estabelecimentos
terão o prazo de 6 meses para se adequarem às disposições
desta Lei.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes
deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigadas as farmácias e drogarias
situadas no Estado de Santa Catarina a manter à disposição do
público, para consulta, lista de medicamentos genéricos, em braile.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei
sujeitará ao infrator, multa no valor correspondente a R$ 1.000,00 (hum
mil reais).
Parágrafo único Em caso de reincidência, a multa será
cobrada em dobro.
Art. 3º Os estabelecimentos terão um prazo
de 6 (seis) meses a contar da data de publicação desta Lei, para se
adequarem a presente Lei.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta
Lei no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Leonel Arcângelo Pavan Governador do Estado,
em exercício)
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