Santa Catarina
LEI
14.890, DE 22-10-2009
(DO-SC DE 22-10-2009)
DIVERSÃO PÚBLICA
Lan House
Lan Houses são obrigadas a cadastrar clientes
Este
Ato determina que os estabelecimentos voltados à comercialização
do acesso à internet deverão manter cadastros atualizados dos seus
clientes, bem como terão que instalar câmeras de vigilância no
seu interior, em especial nos acessos aos computadores.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, faço saber a
todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os estabelecimentos voltados à
comercialização do acesso à internet, em funcionamento no Estado
de Santa Catarina, deverão adotar sistema de monitoramento por câmeras
de vigilância, em especial nos acessos aos computadores.
Art. 2º Os estabelecimentos de que trata esta Lei
deverão manter, pelo prazo de dois anos, cadastro de todos os usuários,
contendo os seguintes dados:
I o tipo e o número do documento de identidade apresentado;
II o endereço e o telefone;
III o equipamento usado, bem como os horários do início e do
término de sua utilização; e
IV o Protocolo Internet (IP) do equipamento usado.
Parágrafo único Os dados de que trata o caput deste
artigo serão armazenados por meio eletrônico, ficando proibida sua
divulgação, exceto mediante expressa autorização do cliente,
pedido formal de seu representante legal ou ordem judicial.
Art. 3º A infração do disposto
nesta Lei acarretará ao estabelecimento a aplicação das penas
administrativas de:
I advertência;
II multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dobrada a cada reincidência
até a quarta; e
III suspensão da atividade, até que o órgão fiscalizador
comprove e ateste, por escrito, o cumprimento desta Lei.
Parágrafo único O valor da multa referido no inciso II será
reajustado anualmente, com base na variação do Índice Geral de
Preço de Mercado (IGPM/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta
Lei no prazo de 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Leonel Arcângelo Pavan Governador do Estado,
em exercício)
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