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Santa Catarina

Lan House

Lei 14890/2009

07/11/2009 14:51:27

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LEI 14.890, DE 22-10-2009
(DO-SC DE 22-10-2009)

DIVERSÃO PÚBLICA
Lan House

Lan Houses são obrigadas a cadastrar clientes
Este Ato determina que os estabelecimentos voltados à comercialização do acesso à internet deverão manter cadastros atualizados dos seus clientes, bem como terão que instalar câmeras de vigilância no seu interior, em especial nos acessos aos computadores.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Todos os estabelecimentos voltados à comercialização do acesso à internet, em funcionamento no Estado de Santa Catarina, deverão adotar sistema de monitoramento por câmeras de vigilância, em especial nos acessos aos computadores.
Art. 2º – Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão manter, pelo prazo de dois anos, cadastro de todos os usuários, contendo os seguintes dados:
I – o tipo e o número do documento de identidade apresentado;
II – o endereço e o telefone;
III – o equipamento usado, bem como os horários do início e do término de sua utilização; e
IV – o Protocolo Internet (IP) do equipamento usado.
Parágrafo único – Os dados de que trata o caput deste artigo serão armazenados por meio eletrônico, ficando proibida sua divulgação, exceto mediante expressa autorização do cliente, pedido formal de seu representante legal ou ordem judicial.
Art. 3º –  A infração do disposto nesta Lei acarretará ao estabelecimento a aplicação das penas administrativas de:
I – advertência;
II – multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dobrada a cada reincidência até a quarta; e
III – suspensão da atividade, até que o órgão fiscalizador comprove e ateste, por escrito, o cumprimento desta Lei.
Parágrafo único – O valor da multa referido no inciso II será reajustado anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preço de Mercado (IGPM/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Leonel Arcângelo Pavan – Governador do Estado, em exercício)

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