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Rio de Janeiro

Estado obriga estabelecimentos de acesso público a observarem regras para portadores de marca-passo

Lei 5570/2009

07/11/2009 14:51:42

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LEI 5.570, DE 3-11-2009
(DO-RJ DE 4-11-2009)

EDIFICAÇÃO
Afixação de Cartaz

Estado obriga estabelecimentos de acesso público a observarem regras para portadores de marca-passo
Os estabelecimentos que tenham portas com detector de metais, dispositivos antifurtos e quaisquer outros equipamentos capazes de provocar interferências no funcionamento de aparelhos tipo marca-passo, devem exibir, em local visível, aviso sobre os riscos de tais equipamentos à saúde dos portadores. Esta Lei, que deverá ser regulamentada no prazo de 90 dias, determina que o portador do marca-passo terá tratamento diferenciado para que o equipamento não sofra interferências do detector de metais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Todo e qualquer estabelecimento de acesso ao público no Estado do Rio de Janeiro, que tenha portas com detector de metais, dispositivos antifurtos e quaisquer outros equipamentos capazes de provocar interferências no funcionamento de aparelhos tipo marca-passo, fica obrigado a exibir em local visível para os que adentram o estabelecimento, aviso sobre os riscos de tais equipamentos à saúde dos portadores de marca-passo.
Art. 2º – Em caso da presença de um portador de marca-passo à porta do estabelecimento, deve-se proceder ao desligamento do equipamento capaz de interferir no funcionamento do marca-passo, ou então, encaminhar o portador a uma entrada alternativa.
Art. 3º – As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das instituições públicas ou privadas que se encontrarem na situação prevista no caput do artigo 1º desta Lei.
Art. 4º – O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário. (Sérgio Cabral – Governador)

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