Rio de Janeiro
EDIFICAÇÃO
Afixação de Cartaz
Estado obriga estabelecimentos de acesso público a observarem regras
para portadores de marca-passo
Os
estabelecimentos que tenham portas com detector de metais, dispositivos antifurtos
e quaisquer outros equipamentos capazes de provocar interferências no funcionamento
de aparelhos tipo marca-passo, devem exibir, em local visível, aviso sobre
os riscos de tais equipamentos à saúde dos portadores. Esta Lei, que
deverá ser regulamentada no prazo de 90 dias, determina que o portador
do marca-passo terá tratamento diferenciado para que o equipamento não
sofra interferências do detector de metais.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todo e qualquer estabelecimento de acesso
ao público no Estado do Rio de Janeiro, que tenha portas com detector de
metais, dispositivos antifurtos e quaisquer outros equipamentos capazes de provocar
interferências no funcionamento de aparelhos tipo marca-passo, fica obrigado
a exibir em local visível para os que adentram o estabelecimento, aviso
sobre os riscos de tais equipamentos à saúde dos portadores de marca-passo.
Art. 2º Em caso da presença de um portador
de marca-passo à porta do estabelecimento, deve-se proceder ao desligamento
do equipamento capaz de interferir no funcionamento do marca-passo, ou então,
encaminhar o portador a uma entrada alternativa.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução
da presente Lei correrão por conta das instituições públicas
ou privadas que se encontrarem na situação prevista no caput
do artigo 1º desta Lei.
Art.
4º
O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa)
dias, contados da data da publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário. (Sérgio Cabral Governador)
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