Goiás
LEI
8.849, DE 20-10-2009
(DO-Goiânia DE 26-10-2009)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Defesa do Consumidor Município de Goiânia
Estabelecimentos Comerciais, shoppings centers e aeroportos deverão
disponibilizar ao público o Código de Defesa do Consumidor
Deverá
ser afixada placa preferencialmente junto ao caixa, e no caso de shopping
center no setor de informações ou central de atendimento ao cliente,
em local de fácil acesso ao usuário, com os seguintes dizeres: Este
estabelecimento possui exemplar do Código de Defesa do Consumidor, para
consulta, sem qualquer ônus.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais, aeroporto
e shopping centers, localizados no território do Município
de Goiânia, são obrigados a disponibilizar gratuitamente, para consulta,
o Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal n° 8.078/90.
§ 1º Nos locais mencionados no caput haverá
a seguinte informação: Este estabelecimento possui exemplar
atualizado do Código de Defesa do Consumidor, para consulta, sem qualquer
ônus.
§ 2º O local será de fácil acesso ao usuário,
preferencialmente, junto ao caixa de pagamento.
§ 3º Nos shopping centers, o Código estará
disponível no setor de informações ou central de atendimento
ao cliente.
Art. 2º O descumprimento desta Lei ensejará
multa a ser fixada pela Prefeitura de Goiânia, podendo o valor da multa
ser dobrado em caso de reincidência.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta
Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua vigência.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Iris Rezende Prefeito de Goiânia; Mauro Miranda
Soares Secretário do Governo Municipal; Dário Délio Campos;
Euler Lázaro de Morais; Jorge dos Reis Pinheiro; Kleber Branquinho Adorno;
Leodante Cardoso Neto; Luiz Alberto Gomes de Oliveira; Luiz Carlos Orro de Freitas;
Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz; Márcia Pereira Carvalho; Neyde Aparecida
da Silva; Paulo Rassi; Sérgio Antônio de Paula; Walter Pereira da
Silva)
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