Santa Catarina
LEI
14.933, DE 28-10-2009
(DO-SC DE 28-10-2009)
ESTÁDIOS ESPORTIVOS
Circuito Interno de TV
Estádios estão obrigados a instalar sistema de vigilância
eletrônica
A
obrigatoriedade se aplica as arenas multiuso, ginásios desportivos e estádios
de futebol credenciados a realizar jogos oficiais. O sistema deverá ser
monitorado por câmeras de vídeo que ofereçam cobertura visual
simultânea de todas as áreas onde haja concentração de público.
EU,
DEPUTADO JORGINHO MELLO, PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, de acordo com o disposto no artigo 54, § 7º, da Constituição
do Estado, promulgo a presente Lei:
Art. 1º É obrigatória a instalação
de sistema de vigilância eletrônica, por meio de câmeras de vídeo,
nas arenas multiuso, ginásios desportivos e estádios de futebol credenciados
para a realização de jogos oficiais.
§ 1º As câmeras de vídeo referidas no caput
deverão oferecer cobertura visual simultânea de todas as áreas
onde haja concentração de público.
§ 2º Para efeito desta Lei, são considerados jogos oficiais,
aqueles organizados por confederações, federações ou ligas
desportivas.
Art. 2º Os responsáveis pela administração
das arenas multiuso, ginásios desportivos e estádios de futebol terão
cento e oitenta dias, a contar da entrada em vigor desta Lei, para o cumprimento
do disposto no caput do artigo 1º.
Art. 3º O espectador flagrado em situação
delituosa será entregue à autoridade policial presente no evento,
ou em sua ausência, à delegacia da circunscrição, para a
adoção das providências legais cabíveis.
Art. 4º O descumprimento desta Lei acarretará
ao infrator as penalidades previstas na Lei federal nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990 Código de Defesa do Consumidor, assim como aquelas
definidas pela Lei federal nº 10.671, de 15 de maio de 2003 Estatuto
do Torcedor.
Art. 5º As sanções pecuniárias serão
convertidas ao Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte (FUNDESPORTE), conforme
a Lei nº 13.336, de 8 de março de 2005.
Art. 6º Esta Lei será regulamentada em até
sessenta dias após sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Deputado Jorginho Mello Presidente)
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