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Santa Catarina

Estádios estão obrigados a instalar sistema de vigilância eletrônica

Lei 14933/2009

14/11/2009 18:50:49

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LEI 14.933, DE 28-10-2009
(DO-SC DE 28-10-2009)

ESTÁDIOS ESPORTIVOS
Circuito Interno de TV

Estádios estão obrigados a instalar sistema de vigilância eletrônica
A obrigatoriedade se aplica as arenas multiuso, ginásios desportivos e estádios de futebol credenciados a realizar jogos oficiais. O sistema deverá ser monitorado por câmeras de vídeo que ofereçam cobertura visual simultânea de todas as áreas onde haja concentração de público.

EU, DEPUTADO JORGINHO MELLO, PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no artigo 54, § 7º, da Constituição do Estado, promulgo a presente Lei:
Art. 1º – É obrigatória a instalação de sistema de vigilância eletrônica, por meio de câmeras de vídeo, nas arenas multiuso, ginásios desportivos e estádios de futebol credenciados para a realização de jogos oficiais.
§ 1º – As câmeras de vídeo referidas no caput deverão oferecer cobertura visual simultânea de todas as áreas onde haja concentração de público.
§ 2º – Para efeito desta Lei, são considerados jogos oficiais, aqueles organizados por confederações, federações ou ligas desportivas.
Art. 2º – Os responsáveis pela administração das arenas multiuso, ginásios desportivos e estádios de futebol terão cento e oitenta dias, a contar da entrada em vigor desta Lei, para o cumprimento do disposto no caput do artigo 1º.
Art. 3º – O espectador flagrado em situação delituosa será entregue à autoridade policial presente no evento, ou em sua ausência, à delegacia da circunscrição, para a adoção das providências legais cabíveis.
Art. 4º – O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator as penalidades previstas na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, assim como aquelas definidas pela Lei federal nº 10.671, de 15 de maio de 2003 – Estatuto do Torcedor.
Art. 5º – As sanções pecuniárias serão convertidas ao Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte (FUNDESPORTE), conforme a Lei nº 13.336, de 8 de março de 2005.
Art. 6º – Esta Lei será regulamentada em até sessenta dias após sua publicação.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Deputado Jorginho Mello – Presidente)

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