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Santa Catarina

Fazenda estabelece procedimentos na emissão de nota fiscal de venda de produto odontológico

Lei 14948/2009

14/11/2009 18:50:52

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LEI 14.948, DE 4-11-2009
(DO-SC DE 4-11-2009)
– Data da publicação informada pela SEF –

DOCUMENTÁRIO FISCAL
Preenchimento

Fazenda estabelece procedimentos na emissão de nota fiscal de venda de produto odontológico
O campo destinado a informações complementares deverá informar o número do Registro CRO-SC do profissional ou da pessoa jurídica que adquirir produtos, equipamentos e materiais de uso clínico odontológico. Quando a aquisição for feita por acadêmico de odontologia, serão informados o número da matrícula e o nome da instituição de ensino. Foi alterada a Lei 10.297, de 26-12-96 (Informativo 53/96).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º – Fica acrescido o § 4º ao artigo 45 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:
“Art. 45 –  ..................................................................................................................   
§ 4º – A Secretaria de Estado da Fazenda, mediante convênio com o Conselho Regional de Odontologia (CRO-SC), exigirá, para venda de produtos, equipamentos e materiais de uso clínico odontológico, que o documento fiscal, em campo destinado a informações complementares, informe o número do Registro no CRO-SC do profissional ou da pessoa jurídica que adquirir a mercadoria ou, quando o adquirente for acadêmico de curso de odontologia, informe o número da matrícula e o nome da instituição de ensino superior.” (NR)
Art. 2º – Esta Lei será regulamentada no prazo de trinta dias, a contar da data de sua publicação, nos termos do inciso III do artigo 71 da Constituição do Estado.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira – Governador do Estado)

NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.

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