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Espírito Santo

A divulgação deve ocorrer antes da exibição do filme ou da realização do show e nos intervalos

Lei 7820/2009

21/11/2009 16:33:14

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LEI 7.820, DE 5-11-2009
(“A TRIBUNA” DE 7-11-2009)

DIVERSÃO PÚBLICA
Divulgação de Fotos de Crianças e Adolescentes Desaparecidos

A divulgação deve ocorrer antes da exibição do filme ou da realização do show e nos intervalos
Esta Lei, que entra em vigor no prazo de 45 dias contados da data de sua publicação, estabelece que os estabelecimentos infratores poderão ter o alvará de licença cassado no caso de reincidência.

 O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do artigo 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam obrigadas todas as salas de cinema e locais que utilizam telas de proteção de filmes, shows e similares, localizadas no Município de Vitória, a promover, a divulgação de fotos de crianças e adolescentes desaparecidos, com seus respectivos nomes, bem como telefone para comunicar o seu paradeiro.
§ 1º – A exposição das fotos deve sempre ocorrer antes da exibição do filme em cartaz, dos shows e similares, nos espaços e períodos destinados a intervalos.
§ 2º – O tempo destinado para a veiculação das fotos deve ser de, no mínimo, 30 (trinta) segundos, por cada exibição do filme em cartaz, shows e similares.
Art. 2º – Para a obtenção das fotos de crianças e adolescentes desaparecidos, as empresas responsáveis pela exibição de filmes, shows e similares poderão articular-se com os seguinte organismos:
I – Conselho de Proteção a Infância e Adolescência do Estado do Espírito Santo;
II – Varas da Infância e da Juventude sediadas no Município de Vitória;
III – Organizações Não Governamentais ( ONGs) ou fundações, legalmente constituídas, cujas respectivas finalidades estatuárias sejam localizar crianças e adolescentes desaparecidos;
IV – Subsecretaria de Promoção dos Direitos da Criança e Adolescente, da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;
V – Conselhos Tutelares, entre outros.
Art. 3º – As autorizações, liberações para exibição de filmes e realização de shows e similares, estarão condicionadas ao cumprimento desta Lei.
Art. 4º – Os estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta Lei estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções legais, a:
I – notificação para cumprimento com prazo de 48 horas;
II – suspensão do funcionamento, por 30 (trinta) dias, caso seja constatado o não cumprimento no prazo assinado no inciso I deste artigo;
III – cassação do Alvará de Licença para estabelecimento, na reincidência da irregularidade.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor após 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação. (João Carlos Coser – Prefeito Municipal)

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