Espírito Santo
LEI
7.820, DE 5-11-2009
(A TRIBUNA DE 7-11-2009)
DIVERSÃO PÚBLICA
Divulgação de Fotos de Crianças e Adolescentes Desaparecidos
A divulgação deve ocorrer antes da exibição do filme
ou da realização do show e nos intervalos
Esta
Lei, que entra em vigor no prazo de 45 dias contados da data de sua publicação,
estabelece que os estabelecimentos infratores poderão ter o alvará
de licença cassado no caso de reincidência.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma
do artigo 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória,
a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigadas todas as salas de cinema
e locais que utilizam telas de proteção de filmes, shows e
similares, localizadas no Município de Vitória, a promover, a divulgação
de fotos de crianças e adolescentes desaparecidos, com seus respectivos
nomes, bem como telefone para comunicar o seu paradeiro.
§ 1º A exposição das fotos deve sempre ocorrer antes
da exibição do filme em cartaz, dos shows e similares, nos
espaços e períodos destinados a intervalos.
§ 2º O tempo destinado para a veiculação das fotos
deve ser de, no mínimo, 30 (trinta) segundos, por cada exibição
do filme em cartaz, shows e similares.
Art. 2º Para a obtenção das fotos de
crianças e adolescentes desaparecidos, as empresas responsáveis pela
exibição de filmes, shows e similares poderão articular-se
com os seguinte organismos:
I Conselho de Proteção a Infância e Adolescência
do Estado do Espírito Santo;
II Varas da Infância e da Juventude sediadas no Município de
Vitória;
III Organizações Não Governamentais ( ONGs) ou fundações,
legalmente constituídas, cujas respectivas finalidades estatuárias
sejam localizar crianças e adolescentes desaparecidos;
IV Subsecretaria de Promoção dos Direitos da Criança e
Adolescente, da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência
da República;
V Conselhos Tutelares, entre outros.
Art. 3º As autorizações, liberações
para exibição de filmes e realização de shows e similares,
estarão condicionadas ao cumprimento desta Lei.
Art. 4º Os estabelecimentos que descumprirem o
disposto nesta Lei estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções
legais, a:
I notificação para cumprimento com prazo de 48 horas;
II suspensão do funcionamento, por 30 (trinta) dias, caso seja constatado
o não cumprimento no prazo assinado no inciso I deste artigo;
III cassação do Alvará de Licença para estabelecimento,
na reincidência da irregularidade.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 45 (quarenta
e cinco) dias de sua publicação. (João Carlos Coser Prefeito
Municipal)
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