Goiás
LEI
16.754, DE 10-11-2009
(DO-GO DE 16-11-2009)
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Cardápio
Estado obriga estabelecimentos que vendem bebidas alcoólicas a divulgarem
a expressão se beber, não dirija
A
citada expressão deverá estar em todos os cardápios de bares,
restaurantes, boates e similares, em local visível e de forma destacada
utilizando-se de cor diferenciada do restante do texto. O estabelecimento infrator
ficará sujeito à multa de R$ 1.500,00.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a inscrição
da expressão se beber, não dirija, em todos os cardápios
de bares, restaurantes, boates e similares.
Parágrafo único A expressão de que trata o caput
deste artigo deve ser impressa em local visível, de forma destacada, utilizando-se
de cor diferenciada do restante do texto.
Art. 2º O estabelecimento infrator às prescrições
desta Lei fica sujeito à multa de até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
reais), duplicando-se o valor em caso de reincidência.
Parágrafo único O valor da multa constante deste artigo deverá
ser corrigido monetariamente por índice oficial a ser definido em regulamento,
a partir da publicação desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias
após a sua publicação. (Alcides Rodrigues Filho)
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