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Goiás

Unidades de Saúde do Estado deverão informar sobre o direito do idoso de ter acompanhante

Lei 16777/2009

21/11/2009 16:33:21

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LEI 16.777, DE 10-11-2009
(DO-GO DE 16-11-2009)

HOSPITAL E CLÍNICA
Acompanhante

Unidades de Saúde do Estado deverão informar sobre o direito do idoso de ter acompanhante
Este Ato obriga as Unidades de Saúde a afixarem aviso esclarecendo sobre o direito dos idosos a terem acompanhante em caso de internação ou observação. Cabe ressaltar que a Lei 15.192, de 23-5-2005, divulgada no Informativo 23/2005, trata do mesmo assunto.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – As Unidades de Saúde do Estado de Goiás ficam obrigadas a afixar, em local visível ao público em geral, aviso sobre o direito do idoso a ter acompanhante por ocasião da internação ou observação, com os seguintes dizeres:
“Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante em condições adequadas para sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.”
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Alcides Rodrigues Filho)

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