Goiás
LEI
16.777, DE 10-11-2009
(DO-GO DE 16-11-2009)
HOSPITAL E CLÍNICA
Acompanhante
Unidades de Saúde do Estado deverão informar sobre o direito
do idoso de ter acompanhante
Este
Ato obriga as Unidades de Saúde a afixarem aviso esclarecendo sobre o direito
dos idosos a terem acompanhante em caso de internação ou observação.
Cabe ressaltar que a Lei 15.192, de 23-5-2005, divulgada no Informativo 23/2005,
trata do mesmo assunto.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da
Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As Unidades de Saúde do Estado de
Goiás ficam obrigadas a afixar, em local visível ao público em
geral, aviso sobre o direito do idoso a ter acompanhante por ocasião da
internação ou observação, com os seguintes dizeres:
Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito
a acompanhante em condições adequadas para sua permanência em
tempo integral, segundo o critério médico.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Alcides Rodrigues Filho)
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