Ceará
LEI
9.511, DE 23-10-2009
(DO-Fortaleza DE 4-11-2009)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Embalagens Descartáveis de Condimentos Alimentícios
Município de Fortaleza
Estabelecimentos comercias devem fornecer embalagens descartáveis
para condimentos alimentícios
Consideram-se
estabelecimentos comerciais os hotéis, pensões, hospedarias, restaurantes,
lanchonetes, danceterias, pizzarias, clubes, bares, cafés, padarias, confeitarias
e similares, bem como quaisquer estabelecimentos que comercializem e sirvam
no próprio local alimentos preparados para consumo. Estes deverão
servir seus molhos como maionese, ketchup, mostarda e aqueles preparados de
forma caseira em embalagens fechadas, individuais e descartáveis. Os estabelecimentos
terão o prazo de 90 dias contados da publicação desta Lei para
se adequarem às exigências. O não cumprimento sujeitará
o infrator às penalidades cabíveis.
Faço
saber que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e eu, com base no artigo
36, inciso V da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais, ambulantes
e similares, obrigados a servir os condimentos alimentícios como molhos,
maionese, ketchup e mostarda em embalagens fechadas, individuais e descartáveis,
tipo sachê, que atendam às normas específicas relativas a registro
e rotulagem, ficando proibida a utilização de tubos flexíveis
ou recipientes de uso coletivo para seu armazenamento.
§ 1º Para atendimento do disposto na presente Lei, consideram-se
estabelecimentos comerciais os hotéis, pensões, hospedarias, restaurantes,
lanchonetes, danceterias, pizzarias, clubes, bares, cafés, padarias, confeitarias
e congêneres, e quaisquer estabelecimentos que comercializem e sirvam no
próprio local alimentos preparados para consumo.
§ 2º Entenda-se, para os efeitos desta Lei, por alimentos a
serem servidos em embalagens individuais, fechadas, tipo sachê, os molhos
como maionese, ketchup e mostarda, bem como aqueles preparados de forma caseira.
Art. 2º Os estabelecimentos a que se refere o artigo
1º terão o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de
publicação desta Lei, para se adequarem às novas exigências
previstas nesta norma.
Art. 3º A Vigilância Sanitária Municipal
deverá fiscalizar as condições de higiene e a conservação
dos condimentos como molhos, maionese, ketchup e mostarda, acondicionados ou
guardados nos estabelecimentos comerciais, ambulantes e similares, sem prejuízo
da fiscalização decorrente da legislação de posturas.
Art. 4º A não observância às determinações
previstas nesta Lei torna os infratores passíveis das seguintes penalidades:
I advertência;
II multa de 6 (seis) UFMFs (Unidade Fiscal do Município de Fortaleza);
III suspensão do alvará de funcionamento por 60 (sessenta)
dias;
IV cassação do alvará de funcionamento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Vereador Salmito Filho Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza)
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