Ceará
LEI
9.522, DE 23-10-2009
(DO-Fortaleza DE 5-11-2009)
TRANSPORTE
Dedetização Município de Fortaleza
Veículos do serviço de transporte público de passageiros
devem ser dedetizados periodicamente
A
dedetização deverá ser efetuada a cada 6 meses, sem qualquer
ônus para Prefeitura Municipal ou para os usuários. O órgão
competente procederá à vistoria dos veículos dedetizados e emitirá
selo de vistoria, que deverá ser afixado em local visível na parte
interna do veículo. A obrigatoriedade da dedetização passa a
ser requisito obrigatório em processo de licitação e contratos
emergenciais. O descumprimento do presente Ato acarretará multa de R$ 1.000,00,
por veículo em desacordo. O executivo regulamentará esta Lei no prazo
de 60 dias, a contar da data de sua publicação.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU COM BASE
NO ARTIGO 36, INCISO V DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º Os permissionários do serviço
de transporte público de passageiros no Município de Fortaleza, pessoa
física ou jurídica, deverão proceder à dedetização
periódica nos veículos. Parágrafo Único A dedetização
periódica disposta no caput do presente artigo será efetuada
a cada 6 (seis) meses, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de
Fortaleza ou para os usuários dos transportes públicos de passageiros.
Art. 2º O órgão gestor dos transportes
no Município de Fortaleza procederá à vistoria dos veículos
dedetizados e emitirá um selo de vistoria, que deverá ser afixado
em local visível na parte interna do veículo, contendo a data do procedimento,
período de garantia e data de repetição da dedetização.
Art. 3º Os permissionários deverão tomar
as precauções necessárias a garantir eficiência no procedimento,
sem risco ou danos à saúde dos usuários.
Art. 4º A obrigatoriedade de dedetização
periódica dos veículos no prazo estipulado no artigo 1º desta
Lei, bem como as especificações constantes na presente Lei, passam
a ser requisitos obrigatórios em processos de licitações e contratos
emergenciais, quando da contratação de empresas prestadoras de serviços
de transportes coletivos de passageiros no Município de Fortaleza.
Art. 5º O descumprimento do presente normativo
acarretará multa no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), por veículo
em desacordo, dobrando-se o valor na hipótese de reincidência, o que
poderá ensejar a rescisão da permissão concedida pela Prefeitura
Municipal de Fortaleza.
Art. 6º O executivo regulamentará esta Lei
no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação,
e editará as normas complementares necessárias à sua execução
e fiscalização.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Vereador Salmito Filho Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza)
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