Pernambuco
LEI
13.908, DE 13-11-2009
(DO-PE DE 14-11-2009)
MEIO AMBIENTE
Produtos de Informática
Empresas estão obrigadas a criar e manter programa de recolhimento,
reciclagem ou destruição de produtos de informática
Empresas
produtoras, distribuidoras ou que comercializem equipamentos de informática
deverão disponibilizar serviço de coleta de produtos usados ou danificados
destinados a reciclagem ou destruição sem causar poluição
ambiental. O descumprimento sujeitará o infrator às penalidades cabíveis.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas produtoras, distribuidoras
e vendedoras de equipamentos de informática instaladas no Estado de Pernambuco
ficam obrigadas a criar e manter programa de recolhimento, reciclagem e destruição
de equipamentos de informática.
Parágrafo único O programa referido no caput tem como
finalidade reduzir ao máximo os impactos ambientais causados por produtos
de informática descartados pelos usuários.
Art. 2º As empresas de que trata esta Lei deverão
disponibilizar em seus estabelecimentos, serviço de coleta dos equipamentos
e materiais descartados.
Art. 3º As empresas fabricantes deverão promover
campanhas, veiculando propaganda a fim de esclarecer os usuários sobre
os riscos para o meio ambiente do descarte de equipamentos em locais não
apropriados e os benefícios de remetê-los para posterior reciclagem
ou destruição.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei
sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078,
de 11 de setembro de 1990.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
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