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Pernambuco

Empresas estão obrigadas a criar e manter programa de recolhimento, reciclagem ou destruição de produtos de informática

Lei 13908/2009

21/11/2009 16:33:31

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LEI 13.908, DE 13-11-2009
(DO-PE DE 14-11-2009)

MEIO AMBIENTE
Produtos de  Informática

Empresas estão obrigadas a criar e manter programa de recolhimento, reciclagem ou destruição de produtos de informática
Empresas produtoras, distribuidoras ou que comercializem equipamentos de informática deverão disponibilizar serviço de coleta de produtos usados ou danificados destinados a reciclagem ou destruição sem causar poluição ambiental. O descumprimento sujeitará o infrator às penalidades cabíveis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – As empresas produtoras, distribuidoras e vendedoras de equipamentos de informática instaladas no Estado de Pernambuco ficam obrigadas a criar e manter programa de recolhimento, reciclagem e destruição de equipamentos de informática.
Parágrafo único – O programa referido no caput tem como finalidade reduzir ao máximo os impactos ambientais causados por produtos de informática descartados pelos usuários.
Art. 2º – As empresas de que trata esta Lei deverão disponibilizar em seus estabelecimentos, serviço de coleta dos equipamentos e materiais descartados.
Art. 3º – As empresas fabricantes deverão promover campanhas, veiculando propaganda a fim de esclarecer os usuários sobre os riscos para o meio ambiente do descarte de equipamentos em locais não apropriados e os benefícios de remetê-los para posterior reciclagem ou destruição.
Art. 4º – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

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