Minas Gerais
LEI
18.526, DE 17-11-2009
(DO-MG DE 18-11-2009)
ISENÇÃO
Veículos para Deficiente Físico
Alterado ato que concede isenção na aquisição de automóvel
para portador de deficiências
Alteração
do Decreto 15.757, de 4-10-2005, dispõe que o representante legal responde
solidariamente quanto ao imposto que deixar de ser pago em razão de concessão
indevida da isenção.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O Povo do Estado de Minas Gerais, por
seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado ao artigo 1º da
Lei nº 15.757, de 4 de outubro de 2005, o seguinte § 2º, passando
o seu parágrafo único a vigorar como § 1º:
Art.1º ...................................................................................................................
§ 2º O representante legal responde solidariamente quanto ao
imposto que deixar de ser pago em razão de concessão indevida da isenção
de que trata o caput." (NR)
Art. 2º Fica revogado o artigo 4º da Lei nº.
15.757, de 2005.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Aécio Neves)
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