Goiás
LEI
16.787, DE 17-11-2009
(DO-GO DE 20-11-2009)
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
ISENÇÃO
Estado altera normas relativas à isenção de diferencial
de alíquota
Prorroga
para 31-12-2010, a isenção relativa ao diferencial de alíquota
nas aquisições interestaduais, de reboque e semirreboque e ônibus
novo. Foi alterada a Lei 16.271, de 29-5-2008 (Fascículo 23/2008).
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da
Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput, do artigo 3º da Lei
nº 16.271, de 29 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Fica isenta do ICMS, relativamente ao diferencial
de alíquotas, a aquisição interestadual realizada até 31
de dezembro de 2010. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo, porém, seus efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2010. (Alcides Rodrigues Filho; Jorcelino José Braga)
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