Pernambuco
LEI
13.910, DE 18-11-2009
(DO-PE DE 19-11-2009)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Alteradas regras para aplicação da MVA Ajustada no cálculo
da substituição tributária
As
modificações da Lei 11.408, de 20-12-96 (Informativo 52/96), dispõem
sobre a MVA Ajustada na determinação da base de cálculo do ICMS
retido por substituição tributária e sobre a inclusão de
diversos produtos no Anexo Único.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 18 da Lei nº 11.408, de 20
de dezembro de 1996, e alterações, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
Art. 18 ......................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 1º Para efeito de determinação da margem de valor
agregado, além dos critérios previstos no inciso II, c,
3, do caput, observar-se-á: (NR)
I os percentuais de agregação serão aqueles estabelecidos
em decreto do Poder Executivo, respeitados os limites estabelecidos no Anexo
Único desta Lei ou aqueles fixados em convênios ou protocolos celebrados
entre Unidades da Federação; (REN/NR)
II a partir de 1 de outubro de 2009, fica permitido o respectivo ajuste,
de forma a possibilitar que a base de cálculo do imposto antecipado relativo
à mercadoria procedente de outra Unidade da Federação seja equivalente
àquela prevista para a operação interna; (ACR)
III para efeito do disposto no inciso II, o referido ajuste deve ser
obtido mediante utilização da fórmula MVA ajustada = [(1 + MVA)
x (1 ALQ inter) / (1 ALQ intra)] 1, onde: (ACR)
a) MVA. é a margem de valor agregado prevista para as operações
internas, prevista em decreto específico;
b) ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota
interestadual aplicável à operação;
c) ALQ intra é o coeficiente correspondente à alíquota
prevista para as operações internas;
IV os limites de que trata o inciso I não se aplicam às margens
de valor agregado obtidas nos termos dos incisos II e III. (ACR)
................................................................................................................................. .
Art. 2º O Anexo Único da Lei nº 11.408,
de 1996, e alterações, passa a vigorar com as alterações
contidas no Anexo Único da presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
ANEXO ÚNICO
ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 11.408/96
Limites Percentuais Máximos de Agregação
(artigo 18, § 1º)
PRODUTOS |
Percentual máximo |
...........................................................................................................................
|
............................. |
Aguardente (ACR) |
60 |
Artefatos de uso doméstico (ACR) |
81 |
Artigos de papelaria (ACR) |
37,50 |
Bicicletas e outros ciclos e acessórios (ACR) |
45 |
Brinquedos (ACR) |
44 |
Ferramentas (ACR) |
49,47 |
Instrumentos musicais (ACR) |
62 |
Material de construção, acabamento, bricolagem e adorno (ACR) |
81,49 |
Material de limpeza (ACR) |
80 |
Material elétrico (ACR) |
73,34 |
Peças, componentes e acessórios para autopropulsados e outros fins (ACR) |
40 |
Produtos alimentícios (ACR) |
85,98 |
Produtos de informática (ACR) |
70 |
Produtos de perfumaria, cosméticos, artigos de higiene pessoal e de toucador (NR/ACR) |
81,02 |
Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos |
70 |
Produtos óticos (ACR) |
|
Lentes de contato |
73 |
Lentes para óculos (ACR) |
124 |
Armações para óculos, artigos semelhantes e suas partes e vidros para lentes corretivas |
135 |
Óculos de sol e óculos para correção |
147 |
Sucos de frutas e outras bebidas não alcoólicas (ACR) |
43 |
Suportes elásticos para cama, colchões, inclusive do tipo box, travesseiros e pillow (ACR) |
65,86 |
Bebidas quentes (ACR) |
123,87 |
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