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Pernambuco

Alteradas regras para aplicação da MVA Ajustada no cálculo da substituição tributária

Lei 13910/2009

27/11/2009 19:46:29

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LEI 13.910, DE 18-11-2009
(DO-PE DE 19-11-2009)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Alteradas regras para aplicação da MVA Ajustada no cálculo da substituição tributária
As modificações da Lei 11.408, de 20-12-96 (Informativo 52/96), dispõem sobre a MVA Ajustada na determinação da base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária e sobre a inclusão de diversos produtos no Anexo Único.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 18 da Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 18– ......................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 1º – Para efeito de determinação da margem de valor agregado, além dos critérios previstos no inciso II, “c”, 3, do caput, observar-se-á: (NR)
I – os percentuais de agregação serão aqueles estabelecidos em decreto do Poder Executivo, respeitados os limites estabelecidos no Anexo Único desta Lei ou aqueles fixados em convênios ou protocolos celebrados entre Unidades da Federação; (REN/NR)
II – a partir de 1 de outubro de 2009, fica permitido o respectivo ajuste, de forma a possibilitar que a base de cálculo do imposto antecipado relativo à mercadoria procedente de outra Unidade da Federação seja equivalente àquela prevista para a operação interna; (ACR)
III – para efeito do disposto no inciso II, o referido ajuste deve ser obtido mediante utilização da fórmula MVA ajustada = [(1 + MVA) x (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)] – 1, onde: (ACR)
a) “MVA”. é a margem de valor agregado prevista para as operações internas, prevista em decreto específico;
b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações internas;
IV – os limites de que trata o inciso I não se aplicam às margens de valor agregado obtidas nos termos dos incisos II e III. (ACR)
.................................................................................................................................    ”.
Art. 2º – O Anexo Único da Lei nº 11.408, de 1996, e alterações, passa a vigorar com as alterações contidas no Anexo Único da presente Lei.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

ANEXO ÚNICO
“ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 11.408/96
Limites Percentuais Máximos de Agregação
(artigo 18, § 1º)

PRODUTOS

Percentual máximo
(%)

...........................................................................................................................
.............................

Aguardente (ACR)

60

Artefatos de uso doméstico (ACR)

81

Artigos de papelaria (ACR)

37,50

Bicicletas e outros ciclos e acessórios (ACR)

45

Brinquedos (ACR)

44

Ferramentas (ACR)

49,47

Instrumentos musicais (ACR)

62

Material de construção, acabamento, bricolagem e adorno (ACR)

81,49

Material de limpeza (ACR)

80

Material elétrico (ACR)

73,34

Peças, componentes e acessórios para autopropulsados e outros fins (ACR)

40

Produtos alimentícios (ACR)

85,98

Produtos de informática (ACR)

70

Produtos de perfumaria, cosméticos, artigos de higiene pessoal e de toucador (NR/ACR)

81,02

Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos

70

Produtos óticos (ACR)

• Lentes de contato

73

• Lentes para óculos (ACR)

124

• Armações para óculos, artigos semelhantes e suas partes e vidros para lentes corretivas

135

• Óculos de sol e óculos para correção

147

Sucos de frutas e outras bebidas não alcoólicas (ACR)

43

Suportes elásticos para cama, colchões, inclusive do tipo box, travesseiros e pillow (ACR)

65,86

Bebidas quentes (ACR)

123,87

   ”

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