Ceará
LEI
14.509, DE 18-11-2009
(DO-CE DE 20-11-2009)
ISENÇÃO
Táxi
Veículos de passageiros utilizados como táxi serão isentos
do ICMS
A
isenção se dará nas operações internas promovidas pelos
estabelecimentos revendedores autorizados de automóveis novos, quando destinados
a motoristas profissionais, desde que comprovem os requisitos necessários
para utilização do benefício. Alteração da Lei 13.299,
de 4-4-2003 (Informativo 16/2003), dispõe sobre as operações
com veículos automotores novos, realizadas por concessionárias autorizadas
pelo fabricante.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações
de saídas internas, promovidas pelos estabelecimentos revendedores autorizados,
de automóveis novos de passageiros com motor até 132 HP de potência
bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que cumulativa
e comprovadamente:
I o adquirente:
a) tenha obtido a permissão para exercer a atividade de condutor autônomo
de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua
propriedade, nos termos e condições da Concorrência Pública
01/2009, da Prefeitura Municipal de Fortaleza;
b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros,
na categoria de aluguel (táxi);
c) não tenha adquirido, nos últimos 2 (dois) anos, veículo com
isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada
à categoria;
II o benefício correspondente seja transferido para o adquirente
do veículo, mediante redução no seu preço.
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se a 320 (trezentos
e vinte) veículos destinados à ampliação do número
de vagas de taxistas na capital cearense, conforme Concorrência Pública
01/2009, da Prefeitura Municipal de Fortaleza.
Art. 2º O artigo 5º da Lei nº 13.299,
de 4 de abril de 2003, será acrescido do § 5º com a seguinte
redação:
Art. 5º
Remissão COAD: Lei 13.299/2003
Art. 4º Na operação com veículo automotor novo realizada por estabelecimento não concessionário, a base de cálculo do ICMS será o valor da operação.
Art. 5º Nas operações com veículo automotor novo de que trata o artigo 4º, inclusive quando realizadas por pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, sob qualquer modalidade, será exigido o recolhimento do imposto correspondente a uma carga tributária líquida de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação.
§ 5º O disposto no caput não se aplica às
operações subsequentes com veículos novos adquiridos de concessionárias
autorizadas pelo fabricante, estabelecidas neste Estado, desde que a alienação
ocorra no período máximo de 12 (doze) meses, contados da data da nota
fiscal de aquisição emitida pela respectiva concessionária.
(NR).
Art. 3º O Chefe do Poder Executivo deverá
expedir os atos normativos regulamentares necessários à fiel execução
desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário. (Cid Ferreira Gomes Governador do Estado do Ceará)
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