Ceará
LEI
14.505, DE 18-11-2009
(DO-CE DE 19-11-2009)
DÉBITO FISCAL
Anistia
Estado estabelece normas para concessão de anistia, remissão
e transação judicial de débitos tributários
O
benefício será concedido aos débitos tributários do ICMS,
IPVA e ITCD, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado. O Chefe do
Poder Executivo expedirá os atos necessários para regulamentação
e cumprimento desta Lei. Estas disposições produzirão efeitos
nas datas previstas no artigo 30. Fica revogado o artigo 2º da Lei 13.569,
de 30-12-2004 (Informativo 53/2004).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece os procedimentos para
a remissão, anistia e transação de créditos tributários
oriundos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre as Prestações de Serviços de Transportes
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), com o Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), e com o Imposto de
Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCD), inscritos ou
não em Dívida Ativa do Estado, na forma que especifica.
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo aplica-se,
quando for o caso, ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias (ICM).
CAPÍTULO I
DA REMISSÃO
Art.
2º Ficam remitidos, de ofício, todos os débitos
de natureza tributária para com a Fazenda Estadual, inscritos ou não
em Dívida Ativa do Estado, ajuizados ou não, parcelados ou não,
inclusive aqueles com a exigibilidade suspensa, desde que decorrentes de fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1994.
Art. 3º Sem prejuízo do disposto no artigo
2º, ficam remitidos, de ofício, os débitos de natureza tributária
para com a Fazenda Estadual, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado,
ajuizados ou não, parcelados ou não, inclusive aqueles com a exigibilidade
suspensa, consolidados por Cadastro Geral da Fazenda (CGF), Cadastro de Pessoa
Física (CPF), ou por Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ),
decorrentes de fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro
de 1995 a 31 de dezembro de 2006:
I oriundos do ICMS, de valor inferior ou igual a R$ 10.000,00 (dez
mil reais);
II oriundos do IPVA e do ITCD, de valor inferior ou igual a R$ 5.000,00
(cinco mil reais).
CAPÍTULO II
DA ANISTIA
Art. 4º Sem prejuízo do disposto nos artigos
2º e 3º, as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes
ou não do ICMS, IPVA e ITCD, ficam dispensadas do pagamento dos juros e
multas, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, ajuizados ou não,
inclusive aqueles com exigibilidade suspensa, decorrentes de fatos geradores
ocorridos no período de 1º de janeiro de 1995 a 31 de dezembro de
2006, desde que realizado o pagamento do principal e os acréscimos, quando
for o caso, em moeda corrente, com a observância dos seguintes critérios:
I pelo valor principal, em até 3 (três) parcelas iguais, desde
que a primeira seja recolhida até o o último dia útil do mês
subsequente ao da vigência desta Lei e as demais a cada 30 (trinta) dias;
II com acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o valor principal,
se pago em até 15 (quinze) parcelas, iguais, desde que a primeira seja
recolhida até o último dia útil do mês subsequente ao da
vigência desta Lei e as demais a cada 30 (trinta) dias devidamente corrigidas
pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA);
III com acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor principal,
se pago em até 45 (quarenta e cinco) parcelas iguais, desde que a primeira
seja recolhida até o último dia útil do mês subsequente
ao da vigência desta Lei e as demais a cada 30 (trinta) dias devidamente
corrigidas pelo IPCA.
Art. 5º Os débitos de natureza tributária
para com a Fazenda Estadual, não inscritos em Dívida Ativa do Estado,
parcelados ou não, inclusive aqueles com a exigibilidade suspensa, relativos
a fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2007 a
31 de dezembro de 2008, poderão ser liquidados em moeda corrente, pelo
valor do principal, com juros e multas reduzidos em 50% (cinquenta por cento),
até:
I 3 (três) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida
até o último dia útil do mês subsequente ao da vigência
desta Lei e as demais a cada 30 (trinta) dias;
II 15 (quinze) parcelas iguais, com acréscimo de 2% (dois por cento),
desde que a primeira seja recolhida até o último dia útil do
mês subsequente ao da vigência desta Lei e as demais a cada 30 (trinta)
dias devidamente corrigidas pelo IPCA;
III 45 (quarenta e cinco) parcelas iguais, com acréscimo de 4% (quatro
por cento), desde que a primeira seja recolhida até o último dia útil
do mês subsequente ao da vigência desta Lei e as demais a cada 30
(trinta) dias devidamente corrigidas pelo IPCA.
CAPÍTULO III
DA TRANSAÇÃO
Art.
6º Os débitos de natureza tributária para com
a Fazenda Estadual, inscritos em Dívida Ativa do Estado até a data
da publicação desta Lei, parcelados ou não, inclusive aqueles
com a exigibilidade suspensa, relativos a fatos geradores ocorridos no período
de 1º de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2008, poderão ser objeto
de transação judicial, nos termos dos artigos 156, inciso III, e 171
da Lei Nacional nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário
Nacional), desde que liquidados até:
I 3 (três) parcelas iguais, pelo valor no nominal transacionado,
sendo a primeira parcela recolhida até o último dia útil do mês
subsequente ao da homologação e as demais a cada 30 (trinta) dias;
II 45 (quarenta e cinco) parcelas iguais, pelo valor nominal transacionado,
sendo a primeira parcela recolhida até o último dia útil do mês
subsequente ao da homologação e as demais a cada 30 (trinta) dias,
devidamente corrigidas pelo IPCA.
§ 1º Decreto regulamentar, a ser editado pelo Chefe do
Poder Executivo, disciplinará as condições e os procedimentos
que o Estado, por meio da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria da Fazenda,
e os sujeitos passivos de obrigação tributária deverão observar
para a realização da transação, que importará em composição
de conflitos ou terminação de litígio, objetivando a extinção
do respectivo crédito tributário.
§ 2º Os débitos de que trata o caput, quando
inferiores ou igual a R$10.000,00 (dez mil reais), poderão ser liquidados
na forma e prazos do artigo 5º sem prejuízo do disposto no artigo
18 desta Lei.
Art. 7º Salvo o disposto no artigo 12, na transação
de que trata o artigo 6º, as multas e juros poderão ser reduzidos
em até o limite de 100% (cem por cento) do seu valor.
CAPÍTULO IV
DAS DÍVIDAS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS PELO EXTINTO BANCO
DO ESTADO DO CEARÁ (BEC)
Art.
8º Ficam remitidas de ofício as dívidas decorrentes
de operações de crédito efetuadas pelo extinto Banco do Estado
do Ceará S/A (BEC), cujo valor total atualizado, até a data da publicação
desta Lei, pelo Índice Geral de Preço Disponibilidade Interna
(IGP-DI), da Fundação Getúlio Vargas, até dezembro de 1998
e, a partir de janeiro de 1999, pela variação do Índice de Preço
ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística (IBGE), consolidado por Cadastro Geral da Fazenda
(CGF), Cadastro de Pessoa Física (CPF), ou por Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ), sejam iguais ou inferiores a R$10.000,00 (dez mil reais).
Art. 9º Sem prejuízo do disposto no artigo
8º, as dívidas decorrentes de operações de crédito
efetuadas pelo extinto Banco do Estado do Ceará S/A (BEC), cujos mutuários
se encontrem em processo de parcelamento ou inadimplentes com o Tesouro Estadual,
poderão ser pagas, em moeda corrente, com redução de 60% (sessenta
por cento) do total da dívida atualizada, devidamente corrigida monetariamente
pela variação do IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas,
até dezembro de 1998, e a partir de janeiro de 1999, pela variação
do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, até a data da vigência desta
Lei, com a observância dos seguintes critérios:
I até 3 (três) parcelas, desde que a primeira seja recolhida
até o último dia útil do mês subsequente ao da vigência
desta Lei e as demais a cada 30 (trinta) dias;
II com acréscimo de 5% (cinco por cento), sobre o valor apurado
na forma do caput, se pago em até 15 (quinze) parcelas, iguais,
desde que a primeira seja recolhida até o último dia útil do
mês subsequente ao da vigência desta Lei e as demais a cada 30 (trinta)
dias devidamente corrigidas pelo IPCA;
III com acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor apurado na
forma do caput, se pago em até 45 (quarenta e cinco) parcelas iguais,
desde que a primeira seja recolhida até o último dia útil do
mês subsequente ao da vigência desta Lei e as demais a cada 30 (trinta)
dias devidamente corrigidas pelo IPCA.
§ 1º O valor atualizado da dívida, para fins de renegociação,
poderá ser considerado:
I para os mutuários que não aderiram aos benefícios das
Leis nº 13.979, de 25 de setembro de 2007, e nº 14.154,
de 1º de julho de 2008, como sendo a importância de cada parcela da
dívida, apurada na data em que caracterizou a mora, corrigido nos termos
do caput;
II para os mutuários que aderiram aos benefícios das Leis nº 13.979
e nº 14.154, como sendo o valor do saldo devedor atual, não se
aplicando, a correção constante do caput;
III de acordo com as condições contratuais, sem aplicação
de encargos de mora, observado o disposto no artigo 14 da Lei nº 13.979,
de 25 de setembro de 2007.
§ 2º A aplicação da presente Lei não implicará
redução ou supressão de quaisquer garantias vinculadas ao crédito
objeto de renegociação.
§ 3º O disposto no caput deste artigo terá
sua operacionalização definida em regulamento, a ser expedido pelo
Chefe do Poder Executivo.
Art. 10 Os créditos do Estado do Ceará decorrentes
das operações com o extinto Fundo de Desenvolvimento Urbano do Estado
do Ceará (FDU), de que tratava a Lei nº 12.252, de 11 de janeiro
de 1994, nas mesmas condições dos contratos celebrados, poderão
ser liquidados em até 60 (sessenta) parcelas, sendo a primeira até
o último dia útil do mês subseqüente ao da vigência
desta Lei e as demais a cada 30 (trinta) dias devidamente corrigidas pelo IPCA.
§ 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a adotar
medidas acautelatórias para o recebimento dos créditos previstos no
caput deste artigo, inclusive com a compensação dos débitos
que tenha com o mutuário, ou ainda a adoção de débito em
conta.
§ 2º O disposto no caput deste artigo terá
sua operacionalização definida em regulamento, a ser expedido pelo
Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO V
DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS
Art.
11 Para os efeitos desta Lei considera-se débito fiscal
de natureza tributária, a soma do imposto, da multa, dos juros e da atualização
monetária e, conforme o caso, dos demais acréscimos previstos na legislação
tributária.
§ 1º Salvo o disposto no artigo 4º, os valores referidos
no caput deste artigo serão atualizados até a data da publicação
desta Lei.
§ 2º Os descontos concedidos nos termos desta Lei não
excluem aqueles previstos no artigo 127 da Lei nº 12.670, de 27 de
dezembro de 1996, que dispõe acerca do ICMS.
Art. 12 O disposto nesta Lei aplica-se a quaisquer débitos
fiscais decorrentes de infrações praticadas pelo sujeito passivo,
inclusive os decorrentes de multa autônoma, exceto a parcela do ICMS retido
por substituição tributária.
§ 1º Os débitos fiscais de ICMS decorrentes exclusivamente
de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigação tributária
de natureza acessória e de multa autônoma, cujos fatos geradores tenham
ocorrido até 31 de dezembro de 2008, poderão ser pagos, nos mesmos
prazos e formas estabelecidos nos artigos 4º, 5º e 6º, com redução
de 80% (oitenta por cento).
§ 2º Para os efeitos desta Lei considera-se multa autônoma,
aquela desacompanhada do valor principal.
Art. 13 O pedido de parcelamento implica em confissão
irretratável da dívida e expressa renúncia a qualquer defesa
ou recurso de natureza administrativa ou ação judicial, bem como na
comprovação de desistência daqueles já interpostos pelo
interessado.
Parágrafo único Para fins do disposto no caput deste
artigo, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 200,00
(duzentos reais).
Art. 14 Na hipótese de débitos fiscais já
parcelados, aplicar-se-á o benefício às parcelas vincendas a
partir da data da respectiva solicitação e às parcelas vencidas
e não pagas.
Art. 15 As disposições dos artigos 2º
ao 5º desta Lei aplicam-se aos débitos decorrentes das operações
previstas na Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979.
Art. 16 A concessão dos benefícios previstos
nesta Lei fica condicionada à comprovação do pedido da desistência
da respectiva ação judicial.
§ 1º No caso das ações promovidas por substituto
processual, a desistência da ação judicial prevista no caput
deste artigo deverá ser formulada em relação ao substituído.
§ 2º A falta de comprovação da homologação
da desistência da ação, no prazo de 90 (noventa) dias, contados
da data do protocolo do pedido de desistência, implicará na anulação
do benefício concedido nos termos desta Lei.
Art. 17 Salvo o disposto no Capítulo III, o contribuinte
que aderir à sistemática prevista nesta Lei, fica dispensado do pagamento
de honorários advocatícios.
Art. 18 Para os fins do artigo 3º da Lei Complementar
nº 70, de 10 de novembro de 2008, deverá ser inserido ao orçamento
do Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do
Estado (FUNPECE), dotação orçamentária de 5% (cinco por
cento), calculado sobre o valor dos débitos ajuizados efetivamente recolhidos
por força da aplicação desta Lei.
Art. 19 Para fins da Lei nº 13.439, de 16
de janeiro de 2004, deverá ser inserido ao orçamento da Secretaria
da Fazenda do Estado do Ceará, dotação orçamentária
correspondente a 10% (dez por cento) calculado sobre o valor efetivamente recolhido
por força da aplicação desta Lei.
Art. 20 Os benefícios fiscais e financeiros de
que tratam esta Lei não conferem ao sujeito passivo ou mutuário qualquer
direito à restituição ou compensação de importâncias
já pagas.
Art. 21 Na hipótese do contribuinte aderir aos
benefícios desta Lei e efetuar o pagamento do crédito tributário
nos termos da decisão do julgamento de 1ª instância do Contencioso
Administrativo Tributário (CONAT) e, havendo modificação em virtude
de interposição de recurso de ofício, conforme disposto no artigo
40 da Lei nº 12.732, de 24 de setembro de 1997, os benefícios
aplicar-se-ão ao acréscimo decorrente da decisão final recorrida.
Art. 22 O débito fiscal a ser parcelado na forma
e nos prazos definidos nos artigos 4º e 5º desta Lei será dividido
em tantas parcelas quantas faltarem para o complemento da quantidade de parcelas
neles previstos.
Art. 23 Os débitos parcelados, na forma e nos prazos
definidos nesta Lei, com inadimplência superior a 90 (noventa) dias, implicará
na perda dos benefícios, em relação ao saldo remanescente.
Art. 24 Os débitos fiscais de natureza tributária,
após inscritos na Dívida Ativa do Estado, serão inscritos no
Serviço de Assessoria e Sociedade Anônima (SERASA), ou no SPC, ou
em outros com a mesma finalidade, pela Procuradoria-Geral do Estado.
Parágrafo único O procedimento para inscrição no
SERASA, SPC ou instituição com a mesma finalidade será regulamentado
por Decreto do Chefe do Poder Executivo, o qual deverá prever que, para
a inscrição nessas instituições, a Procuradoria-Geral do
Estado deverá previamente notificar o devedor para, no prazo de 60 (sessenta)
dias, regularizar a sua situação perante a Dívida Ativa do Estado.
Art. 25 Os débitos fiscais de natureza financeira,
não quitados, serão inscritos no Serviço de Assessoria e Sociedade
Anônima (SERASA), ou no SPC, ou entre outros com a mesma finalidade, pelo
agente financeiro contratado pelo Estado.
Art. 26 Os débitos de natureza financeira, as multas
do DECON e os valores decorrentes de procedimentos administrativos para reparação
de danos ao Estado, não quitados, serão inscritos na Dívida Ativa
do Estado.
Art. 27 Em relação aos débitos de natureza
tributária ajuizados, objeto de parcelamento na forma desta Lei, não
serão exigidas garantias à execução.
Art. 28 Os créditos de natureza tributária
ou não, inscritos na Dívida Ativa do Estado, inferiores a R$ 10.000,00
(dez mil reais), por inscrição, poderão ser executados ou não.
Art. 29 O Chefe do Poder Executivo expedirá os
atos regulamentares necessários ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos:
I com relação ao artigo 6º, o devedor deverá formalizar
manifestação de interesse ao Procurador-Geral do Estado até o
dia 31 de dezembro de 2009 e à homologação da transação,
junto ao Poder Judiciário do Estado, até o último dia útil
do décimo segundo mês subsequente ao da publicação desta
Lei;
II com relação ao artigo 21, até o último dia útil
do mês subsequente ao do trânsito em julgado da decisão administrativa
do CONAT;
III para efeito de adesão aos benefícios decorrentes das demais
disposições desta Lei, até 31 de dezembro de 2009.
Art. 31 Ficam revogadas as disposições em
contrário e especialmente o artigo 2º da Lei nº 13.569,
de 30 de dezembro de 2004. (Cid Ferreira Gomes Governador do Estado do
Ceará)
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