Santa Catarina
LEI
14.947, DE 4-11-2009
(DO-SC DE 4-11-2009)
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Normas de Segurança
Santa Catarina altera normas de segurança para funcionamento
de Instituições Financeiras
Ficam
relacionados todos os sistemas de segurança a serem utilizados por estabelecimento
financeiro, sem os quais será vedado o seu funcionamento. Este Ato altera
a Lei 10.501, de 9-9-97 (Informativo 38/97).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes
deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Os artigos 1º e 2º da Lei Promulgada
nº 10.501, de 9 de setembro de 1997, passarão a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 1º Fica, no âmbito do Estado de Santa Catarina,
vedado o funcionamento de estabelecimentos financeiros que não possuam,
concomitantemente, os sistemas de segurança elencados nesta Lei.
Parágrafo único São considerados estabelecimentos financeiros,
para os efeitos desta Lei, bancos oficiais ou privados e caixas econômicas,
suas agências, subagências e postos.
Art. 2º O sistema de segurança prescrito nesta Lei compreende
pessoas adequadamente preparadas, assim chamadas vigilantes; portas eletrônicas
de segurança individualizadas (PESI); alarme capaz de permitir, com segurança,
comunicação entre o estabelecimento financeiro e outro da mesma instituição,
empresa de vigilância ou órgão policial mais próximo; equipamentos
elétricos, eletrônicos e de filmagem que possibilitem a identificação
dos assaltantes, e pelo menos, mais um dos seguintes dispositivos:
I artefato que retarde a ação dos criminosos, permitindo sua
perseguição, identificação ou captura; ou
II cabina blindada com permanência ininterrupta de vigilante durante
o expediente para o público e enquanto houver movimentação de
numerário no interior do estabelecimento. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado)
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