x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Santa Catarina

 Santa Catarina altera normas de segurança para funcionamento de Instituições Financeiras

Lei 14947/2009

27/11/2009 19:46:45

Untitled Document

LEI 14.947, DE 4-11-2009
(DO-SC DE 4-11-2009)

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Normas de Segurança

 Santa Catarina altera normas de segurança para funcionamento de Instituições Financeiras
Ficam relacionados todos os sistemas de segurança a serem utilizados por estabelecimento financeiro, sem os quais será vedado o seu funcionamento. Este Ato altera a Lei 10.501, de 9-9-97 (Informativo 38/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º – Os artigos 1º e 2º da Lei Promulgada nº 10.501, de 9 de setembro de 1997, passarão a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Fica, no âmbito do Estado de Santa Catarina, vedado o funcionamento de estabelecimentos financeiros que não possuam, concomitantemente, os sistemas de segurança elencados nesta Lei.
Parágrafo único – São considerados estabelecimentos financeiros, para os efeitos desta Lei, bancos oficiais ou privados e caixas econômicas, suas agências, subagências e postos.
Art. 2º – O sistema de segurança prescrito nesta Lei compreende pessoas adequadamente preparadas, assim chamadas vigilantes; portas eletrônicas de segurança individualizadas (PESI); alarme capaz de permitir, com segurança, comunicação entre o estabelecimento financeiro e outro da mesma instituição, empresa de vigilância ou órgão policial mais próximo; equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagem que possibilitem a identificação dos assaltantes, e pelo menos, mais um dos seguintes dispositivos:
I – artefato que retarde a ação dos criminosos, permitindo sua perseguição, identificação ou captura; ou
II – cabina blindada com permanência ininterrupta de vigilante durante o expediente para o público e enquanto houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento. ” (NR)
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira – Governador do Estado)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade