Ceará
LEI
9.532, DE 11-11-2009
(DO-Fortaleza DE 16-11-2009)
TRANSPORTE
Instalação de Tacógrafo Município de Fortaleza
Município
dispõe sobre a colocação de tacógrafo nos ônibus de
transporte coletivo
As
empresas concessionárias terão o prazo de 6 meses da publicação
deste Ato para instalar o tacógrafo nos ônibus. O descumprimento sujeitará
o infrator à multa de R$ 10.000,00, dobrada no caso de reincidência.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU, com base
no artigo 36, inciso V da Lei Orgânica do Município, Promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º As empresas concessionárias do serviço
de transporte coletivo de Fortaleza ficam obrigadas, no prazo de 6 (seis) meses
da publicação desta Lei, a instalar o registrador instantâneo
de velocidade e tempo, tacógrafo, nos ônibus de sua propriedade em
operação, independentemente do ano de sua fabricação.
Art. 2º A inobservância do disposto no artigo
1º desta Lei acarretará ao infrator multa de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), dobrada em caso de reincidência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Vereador Salmito Filho Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza)
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