Santa Catarina
LEI
8.042, DE 12-11-2009
(DO-SC DE 20-11-2009)
FUMO
Proibição Município de Florianópolis
Florianópolis proíbe o fumo em qualquer espaço de uso coletivo
A
proibição se aplica aos recintos coletivos públicos ou privados,
fechados ou parcialmente fechados com telhado e divisória, onde ocorra
trânsito ou permanência de pessoas. Deverá ser afixado aviso
indicativo da proibição. O descumprimento das disposições
sujeitará o infrator à multa de R$ 300,00, dobrada em cada reincidência.
O
POVO DE FLORIANÓPOLIS, por seus representantes, aprova e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° Fica proibido fumar cigarro, cigarrilha,
charuto, cachimbo, narguilé e outros derivados de fumo em qualquer espaço
de uso coletivo, público ou privado, fechado ou parcialmente fechado com
telhado e divisórias, onde ocorra trânsito ou permanência de
pessoas, mediante a afixação de avisos indicativos da mencionada proibição.
Art. 2° Os locais sujeitos à proibição
do cigarro, cigarrilha, charuto, cachimbo, narguilé e outros derivados
de fumo, conforme as características elencadas no artigo anterior são:
I instituições de saúde;
II instituições educacionais de todos os níveis;
III interior de veículos de transporte público, comerciais
e profissionais, como táxis, veículos de transporte de passageiros
e veículos usados durante o trabalho;
IV garagens de prédios comerciais, residenciais e industriais;
V terminal de transporte rodoviário, aeroporto;
VI centros comerciais, hotéis e similares;
VII cinemas, teatros e casas noturnas;
VIII praças desportivas e auditórios públicos;
IX bares, restaurantes, churrascarias, lanchonetes, refeitórios,
cantinas e praças de alimentação;
X outros estabelecimentos de acesso público não especificado;
e
XI outros estabelecimentos que empreguem trabalhadores remunerados ou
voluntários.
Art. 3° Os bares, restaurantes, hotéis, as
churrascarias, lanchonetes e os estabelecimentos afins abrangidos por esta Lei
poderão dispor de espaço destinado exclusivamente aos fumantes, desde
que com equipamentos de exaustão e ventilação, sem comunicação
aberta com o restante do estabelecimento e não contará com a circulação
de funcionários.
§ 1° O espaço das salas ou recintos destinados exclusivamente
aos fumantes deverá ter um tamanho máximo de doze metros quadrados,
sendo proibida a comercialização de alimentos ou bebidas e a entrada
de crianças e adolescentes neste espaço.
§ 2° A inexistência dessa área significa a proibição
de fumar em qualquer outro lugar do ambiente.
Art. 4º Fica permitido o fumo em charutarias/tabacarias
desde que não ocorra a comercialização de alimentos e bebidas
nestes locais.
Art. 5º Os hotéis, pousadas ou similares poderão
reservar quartos ou apartamentos exclusivamente para fumantes, no limite máximo
de trinta por cento da capacidade do estabelecimento e de preferência no
mesmo andar.
Parágrafo único Os espaços referidos no caput deste
artigo não poderá ter acesso aberto aos demais espaços do estabelecimento.
Art. 6º Fica proibida a comercialização
de cigarro, cigarrilha, charuto, cachimbo, narguilé e outros derivados
de fumo dentro dos estabelecimentos escolares da rede de ensino pública
e privada.
Parágrafo único Para os efeitos deste artigo, consideram-se
infratores aqueles que comercializam diretamente, bem como os responsáveis
pelo estabelecimento de ensino, quando houver ciência e anuência destes
à comercialização.
Art. 7° Não será permitida a venda de
cigarros ou bebidas, alcoólicas nas empresas que trabalham com locação
de cinco ou mais computadores e máquinas para acesso à internet,
utilização de programas e de jogos eletrônicos em
rede, também conhecidas como cyber-cafés ou Ian houses.
Parágrafo único Na hipótese de ser permitido o consumo
de cigarros, esses estabelecimentos deverão ter uma área especifica
isolada para fumantes, nos termos do artigo 3° e seus §§.
Art. 8º Os infratores do disposto nesta Lei sujeitar-se-ão
à multa de R$ 300,00 (trezentos reais) dobrando em cada reincidência,
devendo este valor ser reajustado anualmente pela variação do índice
de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatísticas (IBGE), acumulada no exercício anterior,
sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado
outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder
aquisitivo da moeda.
§ 1º Na hipótese da quinta reincidência será
suspenso o alvará de funcionamento do estabelecimento pelo prazo de trinta
dias.
§ 2º Na hipótese da sexta reincidência será
cassado alvará de funcionamento.
§ 3º Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratores
os fumantes e os estabelecimentos por ela abrangidos, nos limites da responsabilidade
que lhe é atribuída.
Art. 9º A fiscalização será de responsabilidade
da Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal de Saúde de Florianópolis,
podendo ter apoio de todos os outros órgãos municipais para tal.
Art. 10 Para efeito desta Lei e como medida educativa,
as penalidades previstas nos artigos anteriores somente poderão ser aplicadas
depois de o infrator receber duas advertências por escrito. § 1°
Decorridos cento e oitenta dias contados da entrada em vigor desta Lei,
a Câmara Municipal de Florianópolis promoverá audiência
pública sobre o tema.
§ 2° O Poder Executivo Municipal realizará intensa
campanha educativa e publicitária contra o tabagismo.
Art. 11 O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar
essa Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor, gerando efeitos válidos,
no prazo de noventa dias. (Gean Marques Loureiro Prefeito Municipal em
exercício)
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