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Santa Catarina

Florianópolis proíbe o fumo em qualquer espaço de uso coletivo

Lei 8042/2009

05/12/2009 17:06:43

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LEI 8.042, DE 12-11-2009
(DO-SC DE 20-11-2009)

FUMO
Proibição – Município de Florianópolis

Florianópolis proíbe o fumo em qualquer espaço de uso coletivo
A proibição se aplica aos recintos coletivos públicos ou privados, fechados ou parcialmente fechados com telhado e divisória, onde ocorra trânsito ou permanência de pessoas. Deverá ser afixado aviso indicativo da proibição. O descumprimento das disposições sujeitará o infrator à multa de R$ 300,00, dobrada em cada reincidência.

O POVO DE FLORIANÓPOLIS, por seus representantes, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° – Fica proibido fumar cigarro, cigarrilha, charuto, cachimbo, narguilé e outros derivados de fumo em qualquer espaço de uso coletivo, público ou privado, fechado ou parcialmente fechado com telhado e divisórias, onde ocorra trânsito ou permanência de pessoas, mediante a afixação de avisos indicativos da mencionada proibição.
Art. 2° – Os locais sujeitos à proibição do cigarro, cigarrilha, charuto, cachimbo, narguilé e outros derivados de fumo, conforme as características elencadas no artigo anterior são:
I – instituições de saúde;
II – instituições educacionais de todos os níveis;
III – interior de veículos de transporte público, comerciais e profissionais, como táxis, veículos de transporte de passageiros e veículos usados durante o trabalho;
IV – garagens de prédios comerciais, residenciais e industriais;
V – terminal de transporte rodoviário, aeroporto;
VI – centros comerciais, hotéis e similares;
VII – cinemas, teatros e casas noturnas;
VIII – praças desportivas e auditórios públicos;
IX – bares, restaurantes, churrascarias, lanchonetes, refeitórios, cantinas e praças de alimentação;
X – outros estabelecimentos de acesso público não especificado; e
XI – outros estabelecimentos que empreguem trabalhadores remunerados ou voluntários.
Art. 3° – Os bares, restaurantes, hotéis, as churrascarias, lanchonetes e os estabelecimentos afins abrangidos por esta Lei poderão dispor de espaço destinado exclusivamente aos fumantes, desde que com equipamentos de exaustão e ventilação, sem comunicação aberta com o restante do estabelecimento e não contará com a circulação de funcionários.
§ 1° – O espaço das salas ou recintos destinados exclusivamente aos fumantes deverá ter um tamanho máximo de doze metros quadrados, sendo proibida a comercialização de alimentos ou bebidas e a entrada de crianças e adolescentes neste espaço.
§ 2° – A inexistência dessa área significa a proibição de fumar em qualquer outro lugar do ambiente.
Art. 4º – Fica permitido o fumo em charutarias/tabacarias desde que não ocorra a comercialização de alimentos e bebidas nestes locais.
Art. 5º – Os hotéis, pousadas ou similares poderão reservar quartos ou apartamentos exclusivamente para fumantes, no limite máximo de trinta por cento da capacidade do estabelecimento e de preferência no mesmo andar.
Parágrafo único – Os espaços referidos no caput deste artigo não poderá ter acesso aberto aos demais espaços do estabelecimento.
Art. 6º – Fica proibida a comercialização de cigarro, cigarrilha, charuto, cachimbo, narguilé e outros derivados de fumo dentro dos estabelecimentos escolares da rede de ensino pública e privada.
Parágrafo único – Para os efeitos deste artigo, consideram-se infratores aqueles que comercializam diretamente, bem como os responsáveis pelo estabelecimento de ensino, quando houver ciência e anuência destes à comercialização.
Art. 7° – Não será permitida a venda de cigarros ou bebidas, alcoólicas nas empresas que trabalham com locação de cinco ou mais computadores e máquinas para acesso à internet, utilização de programas e de jogos eletrônicos em rede, também conhecidas como cyber-cafés ou Ian houses.
Parágrafo único – Na hipótese de ser permitido o consumo de cigarros, esses estabelecimentos deverão ter uma área especifica isolada para fumantes, nos termos do artigo 3° e seus §§.
Art. 8º – Os infratores do disposto nesta Lei sujeitar-se-ão à multa de R$ 300,00 (trezentos reais) dobrando em cada reincidência, devendo este valor ser reajustado anualmente pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE), acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 1º – Na hipótese da quinta reincidência será suspenso o alvará de funcionamento do estabelecimento pelo prazo de trinta dias.
§ 2º – Na hipótese da sexta reincidência será cassado alvará de funcionamento.
§ 3º – Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratores os fumantes e os estabelecimentos por ela abrangidos, nos limites da responsabilidade que lhe é atribuída.
Art. 9º – A fiscalização será de responsabilidade da Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal de Saúde de Florianópolis, podendo ter apoio de todos os outros órgãos municipais para tal.
Art. 10 – Para efeito desta Lei e como medida educativa, as penalidades previstas nos artigos anteriores somente poderão ser aplicadas depois de o infrator receber duas advertências por escrito. § 1° – Decorridos cento e oitenta dias contados da entrada em vigor desta Lei, a Câmara Municipal de Florianópolis promoverá audiência pública sobre o tema.
§ 2° – O Poder Executivo Municipal realizará intensa campanha educativa e publicitária contra o tabagismo.
Art. 11 – O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar essa Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 12 – Esta Lei entra em vigor, gerando efeitos válidos, no prazo de noventa dias. (Gean Marques Loureiro – Prefeito Municipal em exercício)

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