Espírito Santo
LEI
9.338, DE 30-11-2009
(DO-ES DE 1-12-2009)
TAXA DE SERVIÇO ESTADUAL
Serviços Prestados pelo Corpo de Bombeiros
Aprovados novos valores para cobrança a partir de 1-1-2010
Foi
alterada a Tabela VIII da Lei 7.001, de 27-12-2001 (Informativo 55/2001), que
relaciona as taxas devidas pelos serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 3º da Lei nº 7.001,
de 27-12-2001, fica acrescido do inciso XV, com a seguinte redação:
Art. 3º (...)
(...)
XV as solicitações de vistorias ao Corpo de Bombeiros Militar
para os órgãos dos poderes públicos municipais, desde que o Município
tenha firmado convênio com a Corporação. (NR)
Art. 2º A Tabela VIII da Lei n.o 7.001/
2001 fica alterada na forma do Anexo Único que integra esta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1-1-2010. (Paulo Cesar
Hartung Gomes Governador do Estado)
ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE O ARTIGO 2º
LEI Nº 7.001, DE 27-12- 2001
TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU PELA UTILIZAÇÃO
EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS,
PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO
.................................................................................................................................
TABELA VIII
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
CLASSE |
FATO GERADOR |
VALOR |
1. LICENCIAMENTO DE EDIFICAÇÕES OU ÁREAS DE RISCO |
||
1.1 |
Análise de Projeto Técnico (válida para três análises do mesmo projeto) |
|
1.1.1 |
até 900 m² |
126 |
1.1.2 |
acima de 900 m², por m² excedente |
0,07 |
1.2 |
Vistorias para Licenciamento de Edificações ou Áreas de Risco (válida para uma vistoria e duas conferências) |
|
1.2.1 |
até 100 m² |
30 |
1.2.2 |
de 101 até 150 m² |
40 |
1.2.3 |
de 151 até 300 m² |
50 |
1.2.4 |
de 301 até 500 m² |
60 |
1.2.5 |
de 501 até 900 m² |
126 |
1.2.6 |
acima de 900 m², por m² excedente |
0,07 |
1.3 |
Vistorias para Licenciamento de Eventos Temporários e Similares (válida para uma vistoria e duas conferências) |
|
1.3.1 |
lotação de até 500 pessoas |
70 |
1.3.2 |
lotação de 501 até 1.000 pessoas |
140 |
1.3.3 |
lotação de 1.001 até 3.000 pessoas |
210 |
1.3.4 |
lotação de 3.001 até 5.000 pessoas |
280 |
1.3.5 |
lotação de 5.001 até 7.000 pessoas |
350 |
1.3.6 |
lotação de 7.001 até 10.000 pessoas |
420 |
1.3.7 |
lotação de 10.000 até 20.000 pessoas |
490 |
1.3.8 |
lotação acima de 20.000 pessoas |
560 |
2. RENOVAÇÃO DE LICENCIAMENTO DE EDIFICAÇÕES OU ÁREAS DE RISCO |
||
2.1 |
Vistorias para Renovação de Licenciamento de Edificações ou Áreas de Risco (válida para uma vistoria e duas conferências) |
|
2.1.1 |
até 100 m² |
25 |
2.1.2 |
de 101 até 150 m² |
35 |
2.1.3 |
de 151 até 300 m² |
42 |
2.1.4 |
de 301 até 500 m² |
49 |
2.1.5 |
de 501 até 900 m² |
70 |
2.1.6 |
de 901 até 1.500 m² |
84 |
2.1.7 |
acima de 1.500 m², por m² excedente |
0,028 |
2.1.8 |
de lojas e salas inseridas em condomínios licenciados |
21 |
3. CONSULTA PRÉVIA PARA PROJETOS TÉCNICOS |
||
3.1 |
Nível I |
40 |
3.2 |
Nível II |
60 |
3.3 |
Nível III |
80 |
3.4 |
Nível IV |
100 |
4. MODIFICAÇÃO DE PROJETOS TÉCNICOS (válida para três análises do mesmo projeto) |
||
4.1 |
Nível I |
35 |
4.2 |
Níveis II, III e IV, por prancha |
35 |
5. CADASTRAMENTO |
||
5.1 |
de profissionais projetistas |
70 |
5.2 |
de empresas especializadas e habilitadas a executar instalação, manutenção, fabricação ou comercialização das medidas de segurança contra incêndio e pânico |
100 |
5.3 |
de profissionais devidamente habilitados a executar a instalação e manutenção das medidas de segurança contra incêndio e pânico |
70 |
5.4 |
de empresas promotoras de shows e eventos |
100 |
5.5 |
de profissionais promotores de shows e eventos |
70 |
6. RENOVAÇÃO DE CADASTRAMENTO |
||
6.1 |
de profissionais projetistas |
35 |
6.2 |
de empresas especializadas e habilitadas a executar instalação, manutenção, fabricação ou comercialização das medidas de segurança contra incêndio e pânico |
50 |
6.3 |
de profissionais devidamente habilitados a executar a instalação e manutenção das medidas de segurança contra incêndio e pânico |
35 |
6.4 |
de empresas promotoras de shows e eventos |
50 |
6.5 |
de profissionais promotores de shows e eventos |
35 |
7. PERÍCIAS DE INCÊNDIO |
||
7.1 |
laudo até 4 fotos |
84 |
7.2 |
laudo com mais de 4 fotos, por unidade |
7 |
8. PREVENTIVOS |
||
8.1 |
em praias rios e lagos por período de 6 horas por guarnição |
210 |
8.2 |
em shows e eventos similares, por período de 6 horas, por guarnição |
210 |
8.3 |
em feiras ou eventos similares, por período de 6 horas, por guarnição |
210 |
8.4 |
em estádios de futebol, por período de 6 horas, por guarnição |
210 |
8.5 |
em competições esportivas como corridas de carros, motos, maratonas e outras de qualquer natureza, por período de 6 horas de guarnição |
210 |
8.6 |
em operações envolvendo produtos perigosos, por período de 6 horas, por guarnição especializada |
350 |
9. SERVIÇOS NÃO EMERGENCIAIS |
||
9.1 |
corte de árvores, por unidade por período de 4 horas de trabalho |
140 |
9.2 |
esgotamento de piscinas, garagens, cisternas ou caixas dágua |
210 |
9.3 |
mudanças ou transportes de objetos pesados (móveis e similares), por unidade |
280 |
9.4 |
busca e/ou retirada de objetos particulares submersos ou em locais de difícil acesso |
350 |
10. TREINAMENTO E PALESTRAS |
||
10.1 |
treinamento (por alunos) |
|
10.1.1 |
até 10 horas |
65 |
10.1.2 |
de 11 até 20 horas |
130 |
10.1.3 |
de 21 até 30 horas |
195 |
10.1.4 |
de 31 até 40 horas |
260 |
10.2 |
palestras para eventos remunerados (por hora) |
110 |
11. BRIGADAS DE INCÊNDIO |
||
11.1 |
cadastramento de instrutor para formação, treinamento e reciclagem de brigadas de incêndio e bombeiros profissionais civis. |
80 |
11.2 |
cadastramento de empresas especializadas na formação e treinamento de brigadas de incêndio; de bombeiros profissionais civis; e de primeiros socorros e/ou socorros de urgência |
100 |
11.3 |
cadastramento de empresas prestadoras de serviços de bombeiro profissional civil |
200 |
11.4 |
curso de instrutor de brigadas de incêndio e bombeiros profissionais civis, por aluno |
400 |
11.5 |
curso de formação de brigadas de incêndio, por aluno |
150 |
11.6 |
curso de formação de bombeiros profissionais civis, por aluno |
332 |
11.7 |
recolhimento da anotação de responsabilidade profissional, por turma de 20 (vinte) alunos |
50 |
11.8 |
avaliação dos brigadistas e bombeiros profissionais civis formados pelas empresas especializadas e registros dos certificados, por certificado |
30 |
11.9 |
Vistoria dos requisitos técnicos das empresas especializadas na formação e treinamento, por visita |
50 |
11.10 |
emissão de certificado para as empresas que possuem a obrigatoriedade de brigada de incêndio |
30 |
11.11 |
aluguel do campo de treinamento do CEIB, por período de 4 (quatro) horas |
500 |
11.12 |
reciclagem de instrutores de brigadas de incêndio e de bombeiros profissionais civis, por aluno |
218 |
11.13 |
reciclagem dos brigadistas de incêndio, por aluno |
65 |
11.14 |
reciclagem de bombeiros profissionais civis, por aluno |
166 |
11,15 |
recadastramento de instrutor para formação, treinamento e reciclagem de brigadas de incêndio e bombeiros profissionais civis. |
50 |
11.16 |
recadastramento de empresas especializadas na formação e treinamento de brigadas de incêndio; de bombeiros profissionais civis; e de primeiros socorros e/ou socorros de urgência |
75 |
11.17 |
recadastramento de empresas prestadoras de serviço de bombeiro profissional civil |
100 |
12. OUTROS SERVIÇOS |
||
12.1 |
carimbo e assinatura em cópias extras de pranchas, por prancha |
07 |
12.2 |
desarquivamento de Projetos Técnicos para reprodução |
35 |
12.3 |
2ª via de Alvará de Licenciamento do Corpo de Bombeiros (ALCB) |
21 |
12.4 |
priorização de análise de projeto técnico |
|
12.4.1 |
até 900 m² |
38 |
12.4.2 |
acima de 900 m², por m² excedente |
0,021 |
12.5 |
fotocópia até 6 folhas |
17 |
12.6 |
fotocópia a partir da 7ª folha, por folha |
0,35 |
.................. |
...................................................................................................................................................................................................... |
.. (NR) |
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