Goiás
LEI
8.857, DE 9-11-2009
(DO-Goiânia de 13-11-2009)
BANCO
Agilidade no Atendimento Município de Goiânia
Prefeito obriga afixação de cartaz indicando o tempo máximo
para atendimento bancári
Este
Ato modifica as normas que obrigam as agências bancárias a colocar,
à disposição dos usuários, pessoal suficiente no setor de
caixas, para que o atendimento seja efetuado em tempo razoável, no Município
de Goiânia. Alteração de dispositivo da Lei 7.867, de 26-2-99
(Informativo 18/99).
A
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Ficam acrescentados os §§ 3º
e 4º ao artigo 2º da Lei Municipal n.º 7.867, de 26-2-99, que
estabelece obrigatoriedade às agências bancárias, no âmbito
do Município de Goiânia, a colocar à disposição dos
usuários, pessoal suficiente no setor de caixas, para que o atendimento
seja efetuado em tempo razoável, com a seguinte redação:
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável
para atendimento:
I até 20 (vinte) minutos em dias normais;
II até 30 (trinta) minutos em vésperas de, ou após feriados
prolongados;
III até 20 (vinte) minutos nos dias de pagamentos de funcionários
públicos Municipais, Estaduais, Federais e concessionários de serviços
públicos, tributos Municipais, Estaduais e Federais.
§ 1º (...)
§ 2º (...)
§ 3º Os estabelecimentos bancários deverão afixar
em lugar visível ao público cartaz indicativo do tempo máximo
para atendimento do usuário, bem como seu número de telefone e o telefone
do PROCON local, cujas dimensões não poderão ser inferiores a
60 cm (sessenta centímetros) de altura e 50 cm (cinquenta centímetros)
de largura.
§ 4º Para comprovação do tempo de espera, os
usuários receberão um bilhete de senha de atendimento,
em que constará impresso mecanicamente o horário de recebimento da
senha e, ao ser atendido, será registrado, no mesmo bilhete,
o horário de atendimento."
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Iris Rezende Prefeito de Goiânia; Mauro Miranda Soares Secretário
do Governo Municipal)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade