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Goiás

Prefeito obriga afixação de cartaz indicando o tempo máximo para atendimento bancári

Lei 8857/2009

12/12/2009 19:43:37

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LEI 8.857, DE 9-11-2009
(DO-Goiânia de 13-11-2009)

BANCO
Agilidade no Atendimento – Município de Goiânia

Prefeito obriga afixação de cartaz indicando o tempo máximo para atendimento bancári
Este Ato modifica as normas que obrigam as agências bancárias a colocar, à disposição dos usuários, pessoal suficiente no setor de caixas, para que o atendimento seja efetuado em tempo razoável, no Município de Goiânia. Alteração de dispositivo da Lei 7.867, de 26-2-99 (Informativo 18/99).

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° – Ficam acrescentados os §§ 3º e 4º ao artigo 2º da Lei Municipal n.º 7.867, de 26-2-99, que estabelece obrigatoriedade às agências bancárias, no âmbito do Município de Goiânia, a colocar à disposição dos usuários, pessoal suficiente no setor de caixas, para que o atendimento seja efetuado em tempo razoável, com a seguinte redação:
“Art. 2º – Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável para atendimento:
I – até 20 (vinte) minutos em dias normais;
II – até 30 (trinta) minutos em vésperas de, ou após feriados prolongados;
III – até 20 (vinte) minutos nos dias de pagamentos de funcionários públicos Municipais, Estaduais, Federais e concessionários de serviços públicos, tributos Municipais, Estaduais e Federais.
§ 1º – (...)
§ 2º – (...)
§ 3º – Os estabelecimentos bancários deverão afixar em lugar visível ao público cartaz indicativo do tempo máximo para atendimento do usuário, bem como seu número de telefone e o telefone do PROCON local, cujas dimensões não poderão ser inferiores a 60 cm (sessenta centímetros) de altura e 50 cm (cinquenta centímetros) de largura.
§ 4º – Para comprovação do tempo de espera, os usuários receberão um bilhete de “senha” de atendimento, em que constará impresso mecanicamente o horário de recebimento da “senha” e, ao ser atendido, será registrado, no mesmo bilhete, o horário de atendimento."
Art. 2° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Iris Rezende – Prefeito de Goiânia; Mauro Miranda Soares – Secretário do Governo Municipal)

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