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Goiás

Estabelecimentos deverão afixar informações de órgão da Vigilância Sanitária

Lei 16797/2009

12/12/2009 19:43:41

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LEI 16.797, DE 26-11-2009
(DO-GO DE 2-12-2009)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Afixação de Cartaz

Estabelecimentos deverão afixar informações de órgão da Vigilância Sanitária
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais e de saúde afixarem cartazes com o número do telefone e do endereço eletrônico dos órgãos Federais, Estaduais e Municipais de Vigilância Sanitária.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – É obrigatório afixar, em local visível, os informes dos telefones e dos endereços eletrônicos dos órgãos das Vigilâncias Sanitárias Federal (ANVISA), Estadual (VISA) e Municipais, nos seguintes estabelecimentos:
I – restaurantes;
II – bares;
III – sanduicherias, inclusive aquelas conhecidas como “pit-dogs”;
IV – clínicas médicas e odontológicas;
V – hospitais públicos e privados;
VI – salões de beleza e clínicas de estética;
VII – farmácias e drogarias;
VIII – mercados, supermercados e hipermercados;
IX – empórios;
X – lojas de hortifrutigranjeiros;
XI – feiras livres;
XII – lojas de alimentos in natura,
Art. 2º – Nos Municípios onde não houver órgão de Vigilância Sanitária, os estabelecimentos especificados no artigo 1º deverão afixar o telefone e o endereço eletrônico dos órgãos da Vigilância Sanitária Federal (ANVISA) e Estadual (VISA).
Art. 3º – Vetado.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação. (Alcides Rodrigues Filho)

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