Goiás
LEI
16.797, DE 26-11-2009
(DO-GO DE 2-12-2009)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Afixação de Cartaz
Estabelecimentos deverão afixar informações de órgão
da Vigilância Sanitária
Dispõe
sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais e de saúde afixarem
cartazes com o número do telefone e do endereço eletrônico dos
órgãos Federais, Estaduais e Municipais de Vigilância Sanitária.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da
Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatório afixar, em local
visível, os informes dos telefones e dos endereços eletrônicos
dos órgãos das Vigilâncias Sanitárias Federal (ANVISA),
Estadual (VISA) e Municipais, nos seguintes estabelecimentos:
I restaurantes;
II bares;
III sanduicherias, inclusive aquelas conhecidas como pit-dogs;
IV clínicas médicas e odontológicas;
V hospitais públicos e privados;
VI salões de beleza e clínicas de estética;
VII farmácias e drogarias;
VIII mercados, supermercados e hipermercados;
IX empórios;
X lojas de hortifrutigranjeiros;
XI feiras livres;
XII lojas de alimentos in natura,
Art. 2º Nos Municípios onde não houver
órgão de Vigilância Sanitária, os estabelecimentos especificados
no artigo 1º deverão afixar o telefone e o endereço eletrônico
dos órgãos da Vigilância Sanitária Federal (ANVISA) e Estadual
(VISA).
Art. 3º Vetado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos
60 (sessenta) dias de sua publicação. (Alcides Rodrigues Filho)
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