Goiás
LEI
16.803, DE 26-11-2009
(DO-GO DE 2-12-2009)
DEFICIENTE VISUAL
Cão Guia
Permitida a entrada de deficiente visual com cão guia em locais privados
ou públicos de uso coletivo
Assegura,
aos deficientes visuais acompanhados por cães guia, o direito ao acesso
e permanência em prédios da Administração Pública direta
ou indireta e em qualquer local de uso coletivo. Foi alterada a Lei 14.466,
de 16-7-2003.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa e o artigo 1º da Lei n°
14.466, de 16 de julho de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Dispõe sobre a permissão de entrada e permanência nas dependências
que especifica por portador de deficiência visual acompanhado de cão
guia. (NR)
Art. 1º Fica permitida a entrada e permanência nas dependências
de livre acesso dos prédios da administração pública estadual
direta e indireta e nos locais privados de uso coletivo por portador de deficiência
visual acompanhado de cão guia.
§ 1º
§ 2º Para os efeitos desta Lei considera-se local de uso
coletivo aquele destinado às atividades de natureza comercial, cultural,
esportiva, financeira, recreativa, social, religiosa, de lazer, educacional,
laboral, de saúde ou de serviços, dentre outras." (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Alcides Rodrigues Filho; Flávia Carreiro de Albuquerque
Morais)
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