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Goiás

Permitida a entrada de deficiente visual com cão guia em locais privados ou públicos de uso coletivo

Lei 16803/2009

12/12/2009 19:43:41

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LEI 16.803, DE 26-11-2009
(DO-GO DE 2-12-2009)

DEFICIENTE VISUAL
Cão Guia

Permitida a entrada de deficiente visual com cão guia em locais privados ou públicos de uso coletivo
Assegura, aos deficientes visuais acompanhados por cães guia, o direito ao acesso e permanência em prédios da Administração Pública direta ou indireta e em qualquer local de uso coletivo. Foi alterada a Lei 14.466, de 16-7-2003.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A ementa e o artigo 1º da Lei n° 14.466, de 16 de julho de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Dispõe sobre a permissão de entrada e permanência nas dependências que especifica por portador de deficiência visual acompanhado de cão guia.” (NR)
“Art. 1º – Fica permitida a entrada e permanência nas dependências de livre acesso dos prédios da administração pública estadual direta e indireta e nos locais privados de uso coletivo por portador de deficiência visual acompanhado de cão guia.
§ 1º –    
§ 2º – Para os efeitos desta Lei considera-se local de uso coletivo aquele destinado às atividades de natureza comercial, cultural, esportiva, financeira, recreativa, social, religiosa, de lazer, educacional, laboral, de saúde ou de serviços, dentre outras." (NR)
Art. 2° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Alcides Rodrigues Filho; Flávia Carreiro de Albuquerque Morais)

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