Pernambuco
LEI
13.943, DE 4-12-2009
(DO-PE DE 5-12-2009)
IPVA IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
Alterações das Normas
Estado promove alterações nas regras do IPVA
Modificações
da Lei 10.849, de 28-12-92 (Informativo 53/92), tratam da isenção,
das alíquotas e da base de cálculo do IPVA dos veículos especificados.
A partir de 1-1-2010, após a transferência de veículo de outra
Unidade da Federação com algum benefício, o adquirente deverá
recolher o imposto ao Estado de PE de maneira proporcional. A partir de 1-1-2010,
havendo leilão ou doação do veículo apreendido e o valor
arrecado for insuficiente para quitar o imposto, o saldo será cobrado do
proprietário inadimplente.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.849, de 28 de dezembro
de 1992, e alterações, que trata do Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores (IPVA), passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 5º É isenta do IPVA a propriedade de:
.................................................................................................................................
VII veículo de fabricação nacional ou nacionalizado, de
propriedade de pessoa com deficiência física, bem como, a partir de
1º de janeiro de 2004, visual, mental severa ou profunda, ou autista, ou
cuja posse a mencionada pessoa detenha em decorrência de contrato de arrendamento
mercantil leasing, observando-se, quanto ao mencionado benefício:
a) estende-se a veículo cuja propriedade ou posse, nos termos definidos
neste inciso, seja de:
.................................................................................................................................
2. responsável legal pela pessoa com deficiência mental severa ou
profunda, ou autista, bem como, a partir de 1º de janeiro de 2010, com
deficiência visual ou física, que seja considerada definitivamente
incapaz para a direção veicular; (NR)
.................................................................................................................................
c) fica condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos relativamente à
pessoa com deficiência física e, a partir de 1º de janeiro de
2010, visual, mental severa ou profunda, ou autista: (NR)
.................................................................................................................................
XIII a partir de 1º de janeiro de 2010, veículo rodoviário
utilizado na categoria aluguel, destinado ao transporte alternativo de passageiros,
que atenda ao seguinte: (ACR)
a) capacidade de 12 (doze) até 20 (vinte) passageiros, incluído o
condutor;
b) utilização de combustível do tipo óleo diesel;
c) matrícula em município não-integrante da Região Metropolitana
do Recife;
d) outros critérios necessários à fruição do benefício,
estabelecidos por meio de decreto do Poder Executivo;
XIV a partir de 1º de janeiro de 2010, veículo rodoviário
utilizado na categoria de aluguel, destinado ao transporte escolar, que atenda
ao seguinte: (ACR)
a) capacidade acima de 7 (sete) passageiros incluído, o condutor;
b) cadastrado no DETRAN-PE, na condição da mencionada destinação.
§ 1º Relativamente à isenção prevista no
inciso VII do caput: (REN)
I o Poder Executivo, por meio de decreto, estabelecerá os procedimentos
necessários à fruição do referido benefício, bem como,
a partir de 1º de janeiro de 2010, as características do veículo
que poderá ser contemplado com a isenção; (NR)
.................................................................................................................................
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2010, os benefícios
previstos neste artigo somente serão concedidos se o proprietário
do veículo estiver adimplente em relação a qualquer débito
referente ao IPVA de sua responsabilidade. (ACR)
.................................................................................................................................
Art. 7º ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º Relativamente ao disposto no inciso V do caput:
(NR)
I a adoção da alíquota ali mencionada deve ser requerida
pela empresa interessada, nos prazos a seguir indicados, e somente poderá
ser utilizada se a requerente estiver, nas datas dos correspondentes termos
finais, regular em relação a qualquer débito referente ao IPVA
de sua responsabilidade, observando-se: (NR)
a) no período de 1º de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2009, antes
do termo final do respectivo prazo de recolhimento estabelecido para cota única
do IPVA; (REN)
b) a partir de 1º de janeiro de 2010, até o dia 15 de fevereiro de
cada exercício. (ACR)
Art. 8º ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 6º Em se tratando de ônibus de empresa concessionária,
permissionária ou autorizatária de serviço público de transportes
coletivos, ou cuja posse a mencionada empresa detenha em decorrência de
contrato de arrendamento mercantil leasing, empregados exclusivamente
no transporte urbano e metropolitano: (NR)
.................................................................................................................................
§ 9º Em se tratando de veículos destinados à
locação, de propriedade de empresa locadora ou cuja posse esta detenha
mediante contrato de arrendamento mercantil leasing, nos termos
do § 3º do artigo 7º, a base de cálculo será reduzida
em 50% (cinquenta por cento) do valor venal do veículo, somente se aplicando
o benefício à empresa locadora que tenha atividade única e exclusiva
de locação de veículo. (NR)
.................................................................................................................................
§ 12 A partir de 1º de janeiro de 2010, na hipótese
dos §§ 7º e 8º, o índice para atualização
do valor da UFIR terá como base a variação acumulada do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), da Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro que vier a substituí-lo,
e será verificada anualmente no período compreendido entre o mês
de novembro de cada exercício e o mês de outubro do exercício
seguinte. (ACR)
.................................................................................................................................
Art. 14 ...................................................................................................................
§ 1º A comprovação prevista neste artigo aplica-se,
igualmente, aos casos de inspeção, renovação, vistoria,
transferência, averbação, cancelamento e a quaisquer outros atos
que impliquem alteração no registro, inscrição ou matrícula
do veículo. (REN)
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2010, quando ocorrer
transferência de veículo de outra Unidade da Federação que
tenha gozado de isenção, imunidade, redução de base de cálculo,
alíquota reduzida ou qualquer outro benefício fiscal, o adquirente
deverá recolher, ao Estado de Pernambuco, o IPVA proporcional ao período
compreendido entre a data da transferência e o último mês do
respectivo exercício. (ACR)
Art. 15 O IPVA é vinculado ao veículo, não se exigindo,
nos casos de transferência, novo pagamento do imposto já solvido neste
Estado ou em outra Unidade da Federação, observado, sempre , o respectivo
exercício e o disposto no § 2º do artigo 14. (NR)
§ 1º Na hipótese deste artigo, o comprovante do pagamento
do IPVA transmite-se ao novo proprietário do veículo para efeito de
registro, inscrição, matrícula ou averbação de qualquer
alteração desses assentamentos. (REN)
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2010, na hipótese
de leilão ou doação de veículo apreendido pelo Poder Público,
quando o valor arrecadado não for suficiente para quitar o imposto, o débito
remanescente será cobrado do proprietário inadimplente, mediante lavratura
de Notificação de Débito ou Notificação de Débito
sem Penalidade. (ACR)
.................................................................................................................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
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