x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Pernambuco

Estado promove alterações nas regras do IPVA

Lei 13943/2009

12/12/2009 19:43:50

Untitled Document

LEI 13.943, DE 4-12-2009
(DO-PE DE 5-12-2009)

IPVA – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
Alterações das Normas

Estado promove alterações nas regras do IPVA
Modificações da Lei 10.849, de 28-12-92 (Informativo 53/92), tratam da isenção, das alíquotas e da base de cálculo do IPVA dos veículos especificados. A partir de 1-1-2010, após a transferência de veículo de outra Unidade da Federação com algum benefício, o adquirente deverá recolher o imposto ao Estado de PE de maneira proporcional. A partir de 1-1-2010, havendo leilão ou doação do veículo apreendido e o valor arrecado for insuficiente para quitar o imposto, o saldo será cobrado do proprietário inadimplente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, e alterações, que trata do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 5º – É isenta do IPVA a propriedade de:
.................................................................................................................................    
VII – veículo de fabricação nacional ou nacionalizado, de propriedade de pessoa com deficiência física, bem como, a partir de 1º de janeiro de 2004, visual, mental severa ou profunda, ou autista, ou cuja posse a mencionada pessoa detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil – leasing, observando-se, quanto ao mencionado benefício:
a) estende-se a veículo cuja propriedade ou posse, nos termos definidos neste inciso, seja de:
.................................................................................................................................    
2. responsável legal pela pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autista, bem como, a partir de 1º de janeiro de 2010, com deficiência visual ou física, que seja considerada definitivamente incapaz para a direção veicular; (NR)
.................................................................................................................................    
c) fica condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos relativamente à pessoa com deficiência física e, a partir de 1º de janeiro de 2010, visual, mental severa ou profunda, ou autista: (NR)
.................................................................................................................................    
XIII – a partir de 1º de janeiro de 2010, veículo rodoviário utilizado na categoria aluguel, destinado ao transporte alternativo de passageiros, que atenda ao seguinte: (ACR)
a) capacidade de 12 (doze) até 20 (vinte) passageiros, incluído o condutor;
b) utilização de combustível do tipo óleo diesel;
c) matrícula em município não-integrante da Região Metropolitana do Recife;
d) outros critérios necessários à fruição do benefício, estabelecidos por meio de decreto do Poder Executivo;
XIV – a partir de 1º de janeiro de 2010, veículo rodoviário utilizado na categoria de aluguel, destinado ao transporte escolar, que atenda ao seguinte: (ACR)
a) capacidade acima de 7 (sete) passageiros incluído, o condutor;
b) cadastrado no DETRAN-PE, na condição da mencionada destinação.
§ 1º – Relativamente à isenção prevista no inciso VII do caput: (REN)
I – o Poder Executivo, por meio de decreto, estabelecerá os procedimentos necessários à fruição do referido benefício, bem como, a partir de 1º de janeiro de 2010, as características do veículo que poderá ser contemplado com a isenção; (NR)
.................................................................................................................................    
§ 2º – A partir de 1º de janeiro de 2010, os benefícios previstos neste artigo somente serão concedidos se o proprietário do veículo estiver adimplente em relação a qualquer débito referente ao IPVA de sua responsabilidade. (ACR)
.................................................................................................................................    
Art. 7º – ....................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 2º – Relativamente ao disposto no inciso V do caput: (NR)
I – a adoção da alíquota ali mencionada deve ser requerida pela empresa interessada, nos prazos a seguir indicados, e somente poderá ser utilizada se a requerente estiver, nas datas dos correspondentes termos finais, regular em relação a qualquer débito referente ao IPVA de sua responsabilidade, observando-se: (NR)
a) no período de 1º de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2009, antes do termo final do respectivo prazo de recolhimento estabelecido para cota única do IPVA; (REN)
b) a partir de 1º de janeiro de 2010, até o dia 15 de fevereiro de cada exercício. (ACR)
Art. 8º – ....................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 6º – Em se tratando de ônibus de empresa concessionária, permissionária ou autorizatária de serviço público de transportes coletivos, ou cuja posse a mencionada empresa detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil leasing, empregados exclusivamente no transporte urbano e metropolitano: (NR)
.................................................................................................................................    
§ 9º – Em se tratando de veículos destinados à locação, de propriedade de empresa locadora ou cuja posse esta detenha mediante contrato de arrendamento mercantil – leasing, nos termos do § 3º do artigo 7º, a base de cálculo será reduzida em 50% (cinquenta por cento) do valor venal do veículo, somente se aplicando o benefício à empresa locadora que tenha atividade única e exclusiva de locação de veículo. (NR)
.................................................................................................................................    
§ 12 – A partir de 1º de janeiro de 2010, na hipótese dos §§ 7º e 8º, o índice para atualização do valor da UFIR terá como base a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro que vier a substituí-lo, e será verificada anualmente no período compreendido entre o mês de novembro de cada exercício e o mês de outubro do exercício seguinte. (ACR)
.................................................................................................................................    
Art. 14 – ...................................................................................................................    
§ 1º – A comprovação prevista neste artigo aplica-se, igualmente, aos casos de inspeção, renovação, vistoria, transferência, averbação, cancelamento e a quaisquer outros atos que impliquem alteração no registro, inscrição ou matrícula do veículo. (REN)
§ 2º – A partir de 1º de janeiro de 2010, quando ocorrer transferência de veículo de outra Unidade da Federação que tenha gozado de isenção, imunidade, redução de base de cálculo, alíquota reduzida ou qualquer outro benefício fiscal, o adquirente deverá recolher, ao Estado de Pernambuco, o IPVA proporcional ao período compreendido entre a data da transferência e o último mês do respectivo exercício. (ACR)
Art. 15 – O IPVA é vinculado ao veículo, não se exigindo, nos casos de transferência, novo pagamento do imposto já solvido neste Estado ou em outra Unidade da Federação, observado, sempre , o respectivo exercício e o disposto no § 2º do artigo 14. (NR)
§ 1º – Na hipótese deste artigo, o comprovante do pagamento do IPVA transmite-se ao novo proprietário do veículo para efeito de registro, inscrição, matrícula ou averbação de qualquer alteração desses assentamentos. (REN)
§ 2º – A partir de 1º de janeiro de 2010, na hipótese de leilão ou doação de veículo apreendido pelo Poder Público, quando o valor arrecadado não for suficiente para quitar o imposto, o débito remanescente será cobrado do proprietário inadimplente, mediante lavratura de Notificação de Débito ou Notificação de Débito sem Penalidade. (ACR)
.................................................................................................................................    ”
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade