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Pernambuco

PE institui Programa de Estímulo à Atividade Portuária

Lei 13942/2009

12/12/2009 19:43:50

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LEI 13.942, DE 4-12-2009
(DO-PE DE 5-12-2009)

PROGRAMA DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
Instituição

PE institui Programa de Estímulo à Atividade Portuária
O Programa tem o objetivo de estimular a ampliação do volume de operações de importação, através dos benefícios da redução de base de cálculo do ICMS e do crédito presumido. A partir de 1-4-2010, o contribuinte beneficiado ficará sujeito ao pagamento de taxa para fiscalização do cumprimento das condições impostas para uso dos benefícios, através do DAE até o último dia do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização. O Poder Executivo deverá estabelecer os requisitos de credenciamento e fruição, podendo reduzir, suspender ou cancelar os benefícios citados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído o Programa de Estímulo à Atividade Portuária, com a finalidade de estimular a ampliação do volume das operações de importação, mediante a concessão de benefícios fiscais referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Art. 2º – Os benefícios fiscais previstos no artigo 1º são os seguintes:
I – redução de base de cálculo do ICMS incidente na importação de mercadorias, de tal forma que o montante do imposto a ser recolhido, por ocasião do respectivo desembaraço aduaneiro, corresponda ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da referida operação de importação:
a) 5% (cinco por cento), na hipótese de a alíquota aplicável à mercadoria ser igual ou inferior a 17% (dezessete por cento);
b) 10% (dez por cento), na hipótese de a alíquota aplicável à mercadoria ser superior a 17% (dezessete por cento);
II – crédito presumido em montante equivalente ao valor do ICMS relativo à operação de saída da mercadoria importada, condicionado o seu uso ao efetivo pagamento do imposto relativo à operação de importação, vedada a utilização de quaisquer outros créditos.
Parágrafo único – Os benefícios de que trata o caput:
I – não alcançam o ICMS relativo à antecipação, com ou sem substituição tributária;
II – vedam a utilização de outro benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação tributária, inclusive aqueles relativos ao Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (PRODEPE), relativamente aos produtos contemplados com os mencionados benefícios.
Art. 3º – A partir de 1º de abril de 2010, o contribuinte beneficiário do Programa de que trata a presente Lei fica sujeito ao recolhimento de taxa em razão da fiscalização do cumprimento das condições impostas para a fruição dos benefícios por ela instituídos, observando-se que a mencionada taxa:
I – deve corresponder ao montante resultante da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor do benefício previsto no inciso no artigo 2º, I, observado o disposto em decreto do Poder Executivo;
II – deve ser recolhida durante o respectivo período de fruição, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização dos mencionados benefícios.
Parágrafo único – Os recursos provenientes do recolhimento da taxa de que trata o caput serão destinados ao desenvolvimento das atividades portuárias e serão administrados pela Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A (AD/DIPER).
Art. 4º – O Poder Executivo, por meio de decreto, relativamente aos benefícios previstos nesta Lei:
I – deve estabelecer os requisitos para a respectiva fruição, em especial quanto ao credenciamento do contribuinte;
II – pode promover a sua redução, suspensão ou cancelamento, não gerando, nesse caso, quaisquer direitos para os beneficiários.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

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