Pernambuco
LEI
13.942, DE 4-12-2009
(DO-PE DE 5-12-2009)
PROGRAMA DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
Instituição
PE institui Programa de Estímulo à Atividade Portuária
O
Programa tem o objetivo de estimular a ampliação do volume de operações
de importação, através dos benefícios da redução
de base de cálculo do ICMS e do crédito presumido. A partir de 1-4-2010,
o contribuinte beneficiado ficará sujeito ao pagamento de taxa para fiscalização
do cumprimento das condições impostas para uso dos benefícios,
através do DAE até o último dia do mês subsequente ao período
fiscal da efetiva utilização. O Poder Executivo deverá estabelecer
os requisitos de credenciamento e fruição, podendo reduzir, suspender
ou cancelar os benefícios citados.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Estímulo
à Atividade Portuária, com a finalidade de estimular a ampliação
do volume das operações de importação, mediante a concessão
de benefícios fiscais referentes ao Imposto sobre Operações relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Art. 2º Os benefícios fiscais previstos no
artigo 1º são os seguintes:
I redução de base de cálculo do ICMS incidente na importação
de mercadorias, de tal forma que o montante do imposto a ser recolhido,
por ocasião do respectivo desembaraço aduaneiro, corresponda
ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o
valor da referida operação de importação:
a) 5% (cinco por cento), na hipótese de a alíquota aplicável
à mercadoria ser igual ou inferior a 17% (dezessete por cento);
b) 10% (dez por cento), na hipótese de a alíquota aplicável à
mercadoria ser superior a 17% (dezessete por cento);
II crédito presumido em montante equivalente ao valor do ICMS relativo
à operação de saída da mercadoria importada, condicionado
o seu uso ao efetivo pagamento do imposto relativo à operação
de importação, vedada a utilização de quaisquer outros créditos.
Parágrafo único Os benefícios de que trata o caput:
I não alcançam o ICMS relativo à antecipação,
com ou sem substituição tributária;
II vedam a utilização de outro benefício ou incentivo
fiscal previsto na legislação tributária, inclusive aqueles relativos
ao Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (PRODEPE), relativamente
aos produtos contemplados com os mencionados benefícios.
Art. 3º A partir de 1º de abril de 2010, o
contribuinte beneficiário do Programa de que trata a presente Lei fica
sujeito ao recolhimento de taxa em razão da fiscalização do cumprimento
das condições impostas para a fruição dos benefícios
por ela instituídos, observando-se que a mencionada taxa:
I deve corresponder ao montante resultante da aplicação do
percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor do benefício previsto no
inciso no artigo 2º, I, observado o disposto em decreto do Poder Executivo;
II deve ser recolhida durante o respectivo período de fruição,
por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) específico,
até o último dia útil do mês subsequente ao período
fiscal da efetiva utilização dos mencionados benefícios.
Parágrafo único Os recursos provenientes do recolhimento da
taxa de que trata o caput serão destinados ao desenvolvimento das
atividades portuárias e serão administrados pela Agência de Desenvolvimento
Econômico de Pernambuco S/A (AD/DIPER).
Art. 4º O Poder Executivo, por meio de decreto,
relativamente aos benefícios previstos nesta Lei:
I deve estabelecer os requisitos para a respectiva fruição,
em especial quanto ao credenciamento do contribuinte;
II pode promover a sua redução, suspensão ou cancelamento,
não gerando, nesse caso, quaisquer direitos para os beneficiários.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
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