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Pernambuco

Prorrogado prazo de vigência da alíquota do ICMS nas operações com veículos automotores novos e motocicletas

Lei 13941/2009

12/12/2009 19:43:51

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LEI 13.941, DE 4-12-2009
(DO-PE DE 5-12-2009)

ALÍQUOTA
Aplicação – Veículos Automotores

Prorrogado prazo de vigência da alíquota do ICMS nas operações com veículos automotores novos e motocicletas
Até 31-12-2010, permanecerá em 12% a alíquota de ICMS aplicável nas operações internas e de importação realizadas por fabricante, importador ou concessionária.
Fica alterado o artigo 1º das Leis 12.190, de 23-4-2002 (Informativo 17/2002), e 12.334, de 23-1-2003 (Informativo 05/2003).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O caput do artigo 1º da Lei nº 12.190, de 23 de abril de 2002, e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – No período de 1º de abril de 2002 a 31 de dezembro de 2010, a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) passa a ser de 12% (doze por cento) nas operações internas e de importação, promovidas pelos respectivos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com os veículos automotores novos classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH), conforme Anexo Único. (NR).
Art. 2º – O caput do artigo 1º da Lei nº 12.334, de 23 de janeiro de 2003, e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – No período de 1º de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2010, a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) passa a ser de 12% (doze por cento) nas operações internas e de importação, promovidas pelos respectivos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com veículos novos motorizados, tipo motocicleta, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH). (NR).”
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

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