Pernambuco
LEI
13.941, DE 4-12-2009
(DO-PE DE 5-12-2009)
ALÍQUOTA
Aplicação Veículos Automotores
Prorrogado prazo de vigência da alíquota do ICMS nas operações
com veículos automotores novos e motocicletas
Até
31-12-2010, permanecerá em 12% a alíquota de ICMS aplicável nas
operações internas e de importação realizadas por fabricante,
importador ou concessionária.
Fica alterado o artigo 1º das Leis 12.190, de 23-4-2002 (Informativo 17/2002),
e 12.334, de 23-1-2003 (Informativo 05/2003).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do artigo 1º da Lei
nº 12.190, de 23 de abril de 2002, e alterações, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º No período de 1º de abril de 2002 a 31 de
dezembro de 2010, a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)
passa a ser de 12% (doze por cento) nas operações internas e de importação,
promovidas pelos respectivos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou
empresas concessionárias neste Estado, com os veículos automotores
novos classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema
Harmonizado (NBM/SH), conforme Anexo Único. (NR).
Art. 2º O caput do artigo 1º da Lei
nº 12.334, de 23 de janeiro de 2003, e alterações, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º No período de 1º de janeiro de 2003 a 31
de dezembro de 2010, a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)
passa a ser de 12% (doze por cento) nas operações internas e de importação,
promovidas pelos respectivos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou
empresas concessionárias neste Estado, com veículos novos motorizados,
tipo motocicleta, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH). (NR).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
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