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Santa Catarina

Governo autoriza a concessão de incentivo à produção de cervejas e chopes artesanais

Lei 14961/2009

12/12/2009 19:43:58

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LEI 14.961, DE 3-12-2009
(DO-SC DE 3-12-2009)
– Data da publicação informada pela SEF –

CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão

Governo autoriza a concessão de incentivo à produção de cervejas e chopes artesanais
Fica autorizada a concessão de crédito presumido equivalente a 13% do valor do ICMS incidente sobre as saídas de cerveja e chope artesanal, produzido por microcervejarias, desde que o limite mensal de saída seja de 200 mil litros, somados os dois produtos e que o contribuinte não possua débito com a Fazenda Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica autorizada, mediante tratamento tributário diferenciado concedido pela Secretaria de Estado da Fazenda, observados os termos e condições previstos em regulamento, a concessão às microcervejarias de crédito presumido equivalente a 13% (treze por cento) do valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), que incidir nas saídas de cerveja e chope artesanal, produzidos pelo próprio estabelecimento, tributados pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 1º – O benefício fica limitado a saída de duzentos mil litros por mês, considerando a soma dos dois produtos mencionados no caput e abrange a parcela relativa ao imposto retido por substituição tributária.
§ 2º – Salvo disposição em contrário, fica autorizada a manutenção integral dos créditos relativos à entrada de bens, mercadoria e serviços.
§ 3º – Não poderá ser concedido o benefício previsto neste artigo ao contribuinte em débito com a Fazenda Estadual.
Art. 2º – Para efeitos desta Lei considera-se:
I – microcervejaria a empresa cuja soma da produção anual de cerveja e chope, não seja superior a três milhões de litros, considerando todos os seus estabelecimentos, inclusive aqueles pertencentes a coligadas ou a controladora; e
II – cerveja ou chope artesanal o produto elaborado a partir de mosto cujo extrato primitivo contenha no mínimo 80% (oitenta por cento) de cereais malteados ou extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira – Governador do Estado)

NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.

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