Santa Catarina
LEI
14.961, DE 3-12-2009
(DO-SC DE 3-12-2009)
Data da publicação informada pela SEF
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
Governo autoriza a concessão de incentivo à produção
de cervejas e chopes artesanais
Fica
autorizada a concessão de crédito presumido equivalente a 13% do valor
do ICMS incidente sobre as saídas de cerveja e chope artesanal, produzido
por microcervejarias, desde que o limite mensal de saída seja de 200 mil
litros, somados os dois produtos e que o contribuinte não possua débito
com a Fazenda Estadual.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes
deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada, mediante tratamento tributário
diferenciado concedido pela Secretaria de Estado da Fazenda, observados os termos
e condições previstos em regulamento, a concessão às microcervejarias
de crédito presumido equivalente a 13% (treze por cento) do valor do Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), que incidir nas saídas
de cerveja e chope artesanal, produzidos pelo próprio estabelecimento,
tributados pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 1º O benefício fica limitado a saída de duzentos
mil litros por mês, considerando a soma dos dois produtos mencionados no
caput e abrange a parcela relativa ao imposto retido por substituição
tributária.
§ 2º Salvo disposição em contrário, fica autorizada
a manutenção integral dos créditos relativos à entrada de
bens, mercadoria e serviços.
§ 3º Não poderá ser concedido o benefício previsto
neste artigo ao contribuinte em débito com a Fazenda Estadual.
Art. 2º Para efeitos desta Lei considera-se:
I microcervejaria a empresa cuja soma da produção anual de
cerveja e chope, não seja superior a três milhões de litros,
considerando todos os seus estabelecimentos, inclusive aqueles pertencentes
a coligadas ou a controladora; e
II cerveja ou chope artesanal o produto elaborado a partir de mosto cujo
extrato primitivo contenha no mínimo 80% (oitenta por cento) de cereais
malteados ou extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.
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