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Santa Catarina

Santa Catarina altera a Legislação Tributária

Lei 14960/2009

12/12/2009 19:44:05

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LEI 14.960, DE 25-11-2009
(DO-SC DE 25-11-2009)
– Data da publicação informada pela SEF –

DIFERIMENTO
Produtos Agropecuários

Santa Catarina altera a Legislação Tributária
Será concedido diferimento do ICMS devido por estabelecimento agropecuário adquirente de produto agropecuário em estado natural, quando destinado à comercialização, industrialização ou atividade agropecuária, nas operações internas. Fica alterada a Lei 10.297, de 26-12-96 (Informativo 53/96).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O § 1º, inciso III, do artigo 37, da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido da alínea “g”, com o seguinte teor:
“Art. 37 – Fica responsável pelo recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário:
I – o destinatário da mercadoria ou usuário de serviço, em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, amparadas por diferimento, nos casos previstos em regulamento;
.................................................................................................................................    
§ 1º – na hipótese prevista no inciso I:
.................................................................................................................................    
III – fica diferido o imposto nos seguintes casos:
.................................................................................................................................    
g) saída de produto agropecuário em estado natural, quando destinado à comercialização, industrialização ou atividade agropecuária, de estabelecimento agropecuário para estabelecimento situado neste Estado.
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 2º – O artigo 37, da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 37 – ...................................................................................................................    
I –  ............................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
§ 10 – Excetua-se do disposto na alínea ‘g’, do inciso III, do § 1º deste artigo, as operações que o Regulamento do imposto contemple com diferimento específico.” (NR)
Art. 3º – VETADO.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira – Governador do Estado)

NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.

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