Santa Catarina
LEI
14.960, DE 25-11-2009
(DO-SC DE 25-11-2009)
Data da publicação informada pela SEF
DIFERIMENTO
Produtos Agropecuários
Santa Catarina altera a Legislação Tributária
Será
concedido diferimento do ICMS devido por estabelecimento agropecuário adquirente
de produto agropecuário em estado natural, quando destinado à comercialização,
industrialização ou atividade agropecuária, nas operações
internas. Fica alterada a Lei 10.297, de 26-12-96 (Informativo 53/96).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes
deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 1º, inciso III, do artigo
37, da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido
da alínea g, com o seguinte teor:
Art. 37 Fica responsável pelo recolhimento do imposto devido,
na condição de substituto tributário:
I o destinatário da mercadoria ou usuário de serviço,
em relação às operações ou prestações antecedentes
ou concomitantes, amparadas por diferimento, nos casos previstos em regulamento;
.................................................................................................................................
§ 1º na hipótese prevista no inciso I:
.................................................................................................................................
III fica diferido o imposto nos seguintes casos:
.................................................................................................................................
g) saída de produto agropecuário em estado natural, quando destinado
à comercialização, industrialização ou atividade agropecuária,
de estabelecimento agropecuário para estabelecimento situado neste Estado.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º O artigo 37, da Lei nº 10.297, de
1996, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
Art. 37 ...................................................................................................................
I ............................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 10 Excetua-se do disposto na alínea g, do inciso
III, do § 1º deste artigo, as operações que o Regulamento
do imposto contemple com diferimento específico. (NR)
Art. 3º VETADO.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.
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