Minas Gerais
LEI
18.550, DE 3-12-2009
(DO-MG DE 4-12-2009)
CLT-MG CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
MG promove diversas alterações na legislação tributária
=> Dentre as modificações promovidas nas Leis 6.763, de 26-12-75 e 17.957, 30-12-2008 (Fascículo 02/2009), destacamos os seguintes assuntos:
A não isenção do ICMS na prestação de serviço de comunicação nas modalidades que especifica;
A base de cálculo na saída de mercadoria de estabelecimento industrial com destino ao distribuidor do mesmo titular;
A concessão do crédito presumido ao estabelecimento industrial, na operação de saída com os produtos especificados;
A concessão do crédito presumido ao estabelecimento que por exclusividade der saída de mercadorias não sujeitas a ST para prestador de serviço constante em lei complementar e alcançado por tributação municipal;
A restituição de indébito tributário ao contribuinte;
Fica assegurada a compensação ou a transferência de créditos do ICMS realizadas até 31-10-2008 pelo produtor rural pessoa física não inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis;
A suspensão da exigibilidade do ICMS diferido para empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo; e
A isenção do ICMS na importação de máquinas e equipamentos efetuada por empresa de radiodifusão.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das datas especificadas.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por
seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 6.763, de 26 de dezembro
de 1975, passa a vigorar com as seguintes Alterações:
Art. 7º ....................................................................................................................
REMISSÃO COAD: Lei 6.763/75
Art. 7º O imposto não incide sobre:
..........................................................................................................................
XXVII
a prestação de serviço de comunicação nas modalidades
de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre
e gratuita.
.................................................................................................................................
Art. 13 ...................................................................................................................
REMISSÃO COAD: Lei 6.763/75
Art. 13 A base de cálculo do imposto é:
..........................................................................................................................
IV na saída de mercadoria, prevista no inciso VI do artigo 6º, o valor da operação;
.........................................................................................................................
IX no recebimento pelo destinatário, situado em território mineiro, de energia elétrica e de petróleo, de lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados, oriundos de outra Unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, o valor da operação de que decorrer a entrada, nele incluídos todos os custos ou encargos assumidos pelo remetente ou destinatários;
..........................................................................................................................
§ 8º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:
..........................................................................................................................
§
4º Na falta do valor a que se referem os incisos IV e IX, ressalvado
o disposto nos §§ 8º e 30, a base de cálculo do imposto
é:
.................................................................................................................................
§ 30 Na hipótese de saída de mercadoria de estabelecimento
industrial com destino a centro de distribuição de mesma titularidade,
a base de cálculo do imposto poderá ser definida em regime especial,
observado o disposto em regulamento, não podendo, em nenhuma hipótese,
ser inferior ao custo da mercadoria produzida, assim entendido como a soma do
custo da matéria-prima, do material secundário, da mão-de-obra
e do acondicionamento da mercadoria.
.................................................................................................................................
Art. 32-A ................................................................................................................
REMISSÃO COAD: Lei 6.763/75
Art. 32-A Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento:
.................................................................................................................................
I
ao estabelecimento industrial fabricante, de até 100% (cem por cento)
do valor equivalente ao imposto devido na operação de saída de
produtos relacionados na Parte 5 do Anexo XII do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, destinados a estabelecimento
de contribuinte do imposto, clínica, hospital, profissional médico
ou órgão da administração pública, suas fundações
e autarquias;
II ao estabelecimento industrial, nas saídas destinadas a estabelecimento
de contribuinte do imposto, clínica, hospital, profissional médico
ou órgão da administração pública, suas fundações
e autarquias, dos produtos recebidos com o diferimento de que trata o item 48
da Parte 1 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
43.080, de 13 de dezembro de 2002, sem que tenham sido submetidos a qualquer
processo de industrialização, exceto o acondicionamento, de forma
que a carga tributária resulte em, no mínimo, 3,5% (três vírgula
cinco por cento);
.................................................................................................................................
VII ao estabelecimento industrial, vedado o aproveitamento de outros
créditos relacionados com a operação, exceto o crédito relativo
à aquisição de bem destinado ao ativo permanente, de valor equivalente
a, no máximo, 70% (setenta por cento), aplicados sobre o valor do imposto
debitado:
a) na saída de polpas, concentrados, doces, conservas e geleias de frutas
ou de polpa e extrato de tomate;
b) na saída de sucos, néctares e bebidas não gaseificadas preparadas
a partir de concentrados de frutas e de suco ou molho de tomate, inclusive ketchup;
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XI ao estabelecimento industrial fabricante, nas saídas de locomotivas
com potência superior a 3.000 (três mil) HP, classificadas no código
8602.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), produzidas no Estado e destinadas
à prestação de serviço de transporte ferroviário, de
valor equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido ao Estado.
.................................................................................................................................
Art. 32-G Fica o Poder Executivo, observados os prazos, a forma e as
condições previstos em regulamento, autorizado a conceder crédito
presumido do ICMS ao estabelecimento que, com exclusividade, promover saídas
de mercadorias não sujeitas a substituição tributária para
destinatários que pertençam a segmento econômico preponderantemente
prestador de serviço constante em lei complementar e alcançado por
tributação municipal, de forma que a carga tributária resulte,
no mínimo, em 3% (três por cento).
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Art. 145 ................................................................................................................
REMISSÃO COAD: Lei 6.763/75
Art. 145 O reconhecimento de isenção concedida em caráter individual e o pedido de restituição de indébito tributário serão instruídos de acordo com as exigências legais e regulamentares de cada caso.
..........................................................................................................................
Parágrafo
único O regulamento estabelecerá as hipóteses em que se
fará a restituição de indébito tributário a pessoa
que seja, ao mesmo tempo, devedora de crédito tributário à Fazenda
Pública estadual, após a compensação, de ofício, com
o valor do respectivo débito, restituindo-se o saldo, se houver.
.................................................................................................................................
Art. 176 ..................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
REMISSÃO COAD: Lei 6.763/75
Art. 176 Das decisões da Câmara de Julgamento cabe recurso de revisão para a Câmara Especial, no prazo de dez dias contados da intimação do acórdão, nas seguintes hipóteses:
..........................................................................................................................
§ 1º Não ensejará recurso de revisão:
.................................................................................................................................
II
a decisão relativa ao cancelamento ou redução de multa
isolada pelo órgão julgador estabelecida nos termos do § 3º
do artigo 53 desta Lei." (nr)
Art. 2º A Lei nº 17.957, de 30 de dezembro
de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º-A A plena eficácia da compensação ou
transferência de créditos do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)
realizadas até 31 de outubro de 2008 fica também assegurada ao produtor
rural pessoa física não inscrito no Registro Público de Empresas
Mercantis e que tenha encerrado suas atividades antes do início da vigência
do tratamento tributário diferenciado de que trata o § 1º do
artigo 17 da Lei nº 6.763, de 1975, com a redação dada por esta
Lei.
Art. 2º-B A remissão prevista no inciso I do artigo 2º
e no artigo 2º-A abrange os créditos tributários relativos a
qualquer redução no ICMS devido pelo produtor rural decorrente da
compensação ou da utilização de quaisquer montantes lançados
como crédito do imposto, desde que a compensação ou a utilização
tenham ocorrido até 31 de outubro de 2008.
Art. 3º ............................................................................................................................
REMISSÃO COAD: Lei 17.957/2008
Art. 3º Ficam convalidados, relativamente ao disposto no artigo 20-K da Lei nº 6.763, de 1975, os procedimentos adotados, a partir de 28 de dezembro de 2007 até a data do início de vigência desta Lei, pelo contribuinte que atender a uma das seguintes condições:
II
instalar e efetivar a operacionalização de centro de distribuição
de seus produtos até 31 de dezembro de 2009.
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Art. 3º -A. O disposto nos artigos 2º , 2º-A, 2º-B e 3º:
I está condicionado à desistência de eventuais recursos,
ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia
ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e à
desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados
no âmbito administrativo;
II está condicionado ao pagamento de custas, despesas e honorários
advocatícios, quando devidos;
III não autoriza a devolução, a restituição
ou a compensação de importâncias já recolhidas." (nr)
Art. 3º Ficam convalidadas, nos termos e condições
previstos em regulamento, em relação às operações realizadas
até 31 de outubro de 2009:
I nas operações de venda de mercadorias utilizando o sistema
de marketing direto promovidas por contribuinte signatário de protocolo
firmado com o Estado, a utilização, na retenção e recolhimento
do ICMS devido por substituição tributária, do percentual de
margem de valor agregado previsto no protocolo;
II a aplicação do tratamento tributário de que tratam
os incisos I e II do artigo 32-A da Lei nº 6.763, de 1975, com a redação
dada por esta Lei, nas saídas promovidas pelos estabelecimentos industriais
de que tratam os referidos incisos para os destinatários neles incluídos;
III a aplicação do tratamento tributário de que trata
o inciso II do artigo 32-A da Lei nº 6.763, de 1975, com a redação
dada por esta Lei, nas saídas de produtos de informática, telecomunicações,
eletrônicos e eletroeletrônicos recebidos com diferimento do imposto
e não enquadrados no item 48 da Parte 1 do Anexo II do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, desde que o
contribuinte seja signatário de protocolo firmado com o Estado e a aplicação
do tratamento tributário esteja prevista no protocolo e tenha sido autorizada
por regime especial.
Parágrafo único O disposto neste artigo:
I está condicionado à desistência de eventuais recursos,
ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia
ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e à
desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados
no âmbito administrativo;
II está condicionado ao pagamento de custas, despesas e honorários
advocatícios, quando devidos;
III não autoriza a devolução, a restituição
ou a compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 4º Fica suspensa a exigibilidade do ICMS diferido
nos termos dos regimes especiais de tributação concedidos a empresas
prestadoras de serviço de transporte aéreo, quando da realização
das prestações posteriores.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder
isenção do ICMS incidente na importação de máquinas,
equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e
acessórios, efetuada por empresa concessionária da prestação
de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens
de recepção livre e gratuita, nos termos do Convênio ICMS 10,
de 30 de março de 2007, celebrado no Conselho Nacional de Política
Fazendária (CONFAZ).
Parágrafo único O benefício a que se refere o caput
estende-se às operações de importação de máquinas,
equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e
acessórios, produzidos com tecnologia analógica.
Art. 6º Fica revogado o inciso I do § 1º
do artigo 219 da Lei nº 6.763, de 1975.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos:
I a partir de 14 de fevereiro de 2004, relativamente ao inciso XXVII
do artigo 7º da Lei nº 6.763, de 1975;
II a partir de 1º de agosto de 2009, relativamente aos §§
4º , com a redação dada por esta Lei, e 30 do artigo 13 da Lei
nº 6.763, de 1975;
III a partir de 1º de novembro de 2009, relativamente aos incisos
I e II do artigo 32-A da Lei nº 6.763, de 1975, com a redação
dada por esta Lei. (Aécio Neves)
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