Minas Gerais
LEI
18.552, DE 4-12-2009
(DO-MG DE 5-12-2009)
FUMO
Proibição
Alterado Ato que define medidas de combate ao tabagismo no Estado
=> Modificações da Lei 12.903, de 23-6-98 (Informativo 25/98) estabelecem o seguinte:
– A prática do tabagismo é proibida tanto em recintos de uso coletivo públicos quanto privados, somente sendo permitida nos recintos com áreas isoladas por barreira física e, que sejam arejadas e equipadas com aparelho de exaustão;
– Os locais abertos, ao ar livre e as tabacarias estão excluídos da proibição;
– Na entrada e no interior das tabacarias deverá ser afixado aviso informando sobre os prejuízos causados à saúde pela utilização do produto; e
– O descumprimento sujeitará o proprietário ou o responsável pelo estabelecimento privado às penalidades cabíveis.
Esta Lei entrará em vigor 120 dias contados da data de sua publicação.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por
seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 3º da Lei nº 12.903,
de 23 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – É proibida a prática do tabagismo em recintos
fechados de uso coletivo públicos e privados localizados no Estado.
§ 1º – A proibição de que trata este artigo abrange
os atos de acender, conduzir acesos e fumar cigarro, cigarrilha, charuto, cachimbo
ou similar.
§ 2º – Para os efeitos desta Lei entende-se por recinto de uso
coletivo o local destinado à utilização permanente e simultânea
por diversas pessoas.
§ 3º – Observado o disposto na Lei Federal nº 9.294, de
15 de julho de 1996, poderão ser destinadas à prática do tabagismo,
nos recintos a que se refere o caput deste artigo, áreas isoladas
por barreira física, que tenham arejamento suficiente ou sejam equipadas
com aparelhos que garantam a exaustão do ar para o ambiente externo."
Art. 2º – Ficam acrescentados à Lei nº
12.903, de 1998, os seguintes artigos 3º-A e 3º-B:
“Art. 3º-A – Excluem-se da proibição prevista no caput
do artigo 3º, além dos locais abertos e dos locais ao ar livre, as
tabacarias.
§ 1º – Para os efeitos desta Lei, entende-se por tabacaria o
estabelecimento destinado especificamente à venda e ao eventual consumo,
no próprio local, de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer
outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.
§ 2º – Na entrada e no interior das tabacarias será afixado
aviso informando que naquele local há utilização de produto fumígeno
e que o tabagismo ativo ou passivo causa prejuízos à saúde.
Art. 3º-B – É vedada ao docente e à pessoa que desenvolva
trabalho com alunos a prática do tabagismo nas dependências a que
estes tenham acesso nos estabelecimentos escolares de educação básica
de responsabilidade do Estado."
Art. 3º – O caput e o inciso II do §
2º do artigo 5º da Lei nº 12.903, de 1998, passam a vigorar com
a seguinte redação, ficando revogado seu § 1º:
“Art. 5º – Nos órgãos e entidades da administração
pública direta e indireta, compete ao titular de cargo de direção,
chefia, coordenação ou equivalente advertir o infrator na hipótese
de descumprimento do disposto nesta Lei.
(...)
§ 2º – (...)
II – multa, no valor de 245 Ufemgs (duzentas e quarenta e cinco Unidades
Fiscais do Estado de Minas Gerais), acrescida de metade desse valor a cada nova
ocorrência, sempre garantida a defesa prévia."
Art. 4º – Fica acrescentado à Lei nº 12.903,
de 1998, o seguinte artigo 7º-A:
“Art. 7º-A – O descumprimento do disposto no artigo 3º desta
Lei sujeita o proprietário ou responsável pelo estabelecimento privado
em que ocorrer a infração às penalidades previstas nas alíneas
”a", “g”, “i” e “m” do inciso XXXVI
do artigo 99 da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999.
§ 1º – Para os efeitos desta Lei, a multa a que se refere a alínea
“m” do inciso XXXVI do artigo 99 da Lei nº 13.317, de 1999, será
de 1.000 (mil) a 3.000 (três mil) Ufemgs, de acordo com a gravidade da
infração e o porte do estabelecimento, nos termos de regulamento,
e será fixada em dobro em caso de reincidência.
§ 2º – Os recursos oriundos das multas de que trata o §
1º serão destinados ao Fundo Estadual de Saúde e aos Fundos Municipais
de Saúde e serão aplicados nas ações e serviços de
saúde voltados para a prevenção e o tratamento do câncer,
nos termos da Norma Operacional de Assistência à Saúde do Sistema
Único de Saúde (SUS)."
Art. 5º – Ficam revogados o parágrafo único
do artigo 4º e os artigos 6º e 7º da Lei nº 12.903, de 1998.
Art. 6º – A Lei nº 12.903, de 1998, será
republicada no prazo de trinta dias contados da data de publicação
desta Lei, com as modificações por esta introduzidas.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor no prazo de cento
e vinte dias contados da data de sua publicação. (Aécio Neves)
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