Minas Gerais
LEI
18.552, DE 4-12-2009
(DO-MG DE 5-12-2009)
FUMO
Proibição
Alterado Ato que define medidas de combate ao tabagismo no Estado
=> Modificações da Lei 12.903, de 23-6-98 (Informativo 25/98) estabelecem o seguinte:
A prática do tabagismo é proibida tanto em recintos de uso coletivo públicos quanto privados, somente sendo permitida nos recintos com áreas isoladas por barreira física e, que sejam arejadas e equipadas com aparelho de exaustão;
Os locais abertos, ao ar livre e as tabacarias estão excluídos da proibição;
Na entrada e no interior das tabacarias deverá ser afixado aviso informando sobre os prejuízos causados à saúde pela utilização do produto; e
O descumprimento sujeitará o proprietário ou o responsável pelo estabelecimento privado às penalidades cabíveis.
Esta Lei entrará em vigor 120 dias contados da data de sua publicação.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por
seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 3º da Lei nº 12.903,
de 23 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º É proibida a prática do tabagismo em recintos
fechados de uso coletivo públicos e privados localizados no Estado.
§ 1º A proibição de que trata este artigo abrange
os atos de acender, conduzir acesos e fumar cigarro, cigarrilha, charuto, cachimbo
ou similar.
§ 2º Para os efeitos desta Lei entende-se por recinto de uso
coletivo o local destinado à utilização permanente e simultânea
por diversas pessoas.
§ 3º Observado o disposto na Lei Federal nº 9.294, de
15 de julho de 1996, poderão ser destinadas à prática do tabagismo,
nos recintos a que se refere o caput deste artigo, áreas isoladas
por barreira física, que tenham arejamento suficiente ou sejam equipadas
com aparelhos que garantam a exaustão do ar para o ambiente externo."
Art. 2º Ficam acrescentados à Lei nº
12.903, de 1998, os seguintes artigos 3º-A e 3º-B:
Art. 3º-A Excluem-se da proibição prevista no caput
do artigo 3º, além dos locais abertos e dos locais ao ar livre, as
tabacarias.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por tabacaria o
estabelecimento destinado especificamente à venda e ao eventual consumo,
no próprio local, de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer
outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.
§ 2º Na entrada e no interior das tabacarias será afixado
aviso informando que naquele local há utilização de produto fumígeno
e que o tabagismo ativo ou passivo causa prejuízos à saúde.
Art. 3º-B É vedada ao docente e à pessoa que desenvolva
trabalho com alunos a prática do tabagismo nas dependências a que
estes tenham acesso nos estabelecimentos escolares de educação básica
de responsabilidade do Estado."
Art. 3º O caput e o inciso II do §
2º do artigo 5º da Lei nº 12.903, de 1998, passam a vigorar com
a seguinte redação, ficando revogado seu § 1º:
Art. 5º Nos órgãos e entidades da administração
pública direta e indireta, compete ao titular de cargo de direção,
chefia, coordenação ou equivalente advertir o infrator na hipótese
de descumprimento do disposto nesta Lei.
(...)
§ 2º (...)
II multa, no valor de 245 Ufemgs (duzentas e quarenta e cinco Unidades
Fiscais do Estado de Minas Gerais), acrescida de metade desse valor a cada nova
ocorrência, sempre garantida a defesa prévia."
Art. 4º Fica acrescentado à Lei nº 12.903,
de 1998, o seguinte artigo 7º-A:
Art. 7º-A O descumprimento do disposto no artigo 3º desta
Lei sujeita o proprietário ou responsável pelo estabelecimento privado
em que ocorrer a infração às penalidades previstas nas alíneas
a", g, i e m do inciso XXXVI
do artigo 99 da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, a multa a que se refere a alínea
m do inciso XXXVI do artigo 99 da Lei nº 13.317, de 1999, será
de 1.000 (mil) a 3.000 (três mil) Ufemgs, de acordo com a gravidade da
infração e o porte do estabelecimento, nos termos de regulamento,
e será fixada em dobro em caso de reincidência.
§ 2º Os recursos oriundos das multas de que trata o §
1º serão destinados ao Fundo Estadual de Saúde e aos Fundos Municipais
de Saúde e serão aplicados nas ações e serviços de
saúde voltados para a prevenção e o tratamento do câncer,
nos termos da Norma Operacional de Assistência à Saúde do Sistema
Único de Saúde (SUS)."
Art. 5º Ficam revogados o parágrafo único
do artigo 4º e os artigos 6º e 7º da Lei nº 12.903, de 1998.
Art. 6º A Lei nº 12.903, de 1998, será
republicada no prazo de trinta dias contados da data de publicação
desta Lei, com as modificações por esta introduzidas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor no prazo de cento
e vinte dias contados da data de sua publicação. (Aécio Neves)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade