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Espírito Santo

Proibida cobrança de taxa de serviço variável na venda de ingressos pela internet

Lei 9344/2009

12/12/2009 19:44:16

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LEI 9.344, DE 3-12-2009
(DO-ES DE 4-12-2009)

DIVERSÃO PÚBLICA
Ingresso

Proibida cobrança de taxa de serviço variável na venda de ingressos pela internet
As empresas prestadoras de serviços de venda de ingressos não podem mais cobrar taxas de serviços sobre o valor dos ingressos vendidos pela internet.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Elcio Alvares, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibida a cobrança da taxa de serviço, variável sobre o valor do ingresso, pelas empresas prestadoras de serviço no Estado, que disponibilizem a opção de aquisição através da internet.
Parágrafo único – Tem-se por taxa de serviço aquela cobrada sobre o valor do ingresso adquirido através da internet e não diretamente na empresa prestadora do serviço.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Elcio Álvares – Presidente)

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