Espírito Santo
LEI
9.344, DE 3-12-2009
(DO-ES DE 4-12-2009)
DIVERSÃO PÚBLICA
Ingresso
Proibida cobrança de taxa de serviço variável na venda
de ingressos pela internet
As
empresas prestadoras de serviços de venda de ingressos não podem mais
cobrar taxas de serviços sobre o valor dos ingressos vendidos pela internet.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço
saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e
eu, Elcio Alvares, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a cobrança da taxa de
serviço, variável sobre o valor do ingresso, pelas empresas prestadoras
de serviço no Estado, que disponibilizem a opção de aquisição
através da internet.
Parágrafo único Tem-se por taxa de serviço aquela cobrada
sobre o valor do ingresso adquirido através da internet e não diretamente
na empresa prestadora do serviço.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Elcio Álvares Presidente)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade