Bahia
LEI
12.113, DE 9-12-2009
(DO-U DE 10-12-2009)
CRÉDITO
Manutenção
Benefício do IPI se aplica aos veículos para taxistas e deficientes
físicos importados de países do MERCOSUL
A
Lei 8.989, de 24-2-95 (IPI/2003 Informativo 25, em Remissão e Portal
COAD), alterada pelo ato ora transcrito, trata da isenção do IPI para
os veículos destinados a
taxistas e deficientes físicos. A redação anterior do artigo
4º não previa a manutenção do crédito do IPI para os
veículos importados de países do MERCOSUL.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 4º da Lei nº 8.989,
de 24 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Fica assegurada a manutenção do crédito
do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) relativo:
I às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao
material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização
dos produtos referidos nesta Lei; e
II ao imposto pago no desembaraço aduaneiro referente a automóvel
de passageiros originário e procedente de países integrantes do Mercado
Comum do Sul (MERCOSUL), saído do estabelecimento importador de pessoa
jurídica fabricante de automóveis da posição 87.03 da Tabela
de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) com a isenção
de que trata o artigo 1º." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega; Miguel
Jorge)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade