Legislação Comercial
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FINANCIAMENTO
Atualização das Operações
A
Medida Provisória 2.035-25, de 22-9-2000, publicada na página 15 do
DO-U, Seção 1, de 25-9-2000, estabelece normas relativas às operações
com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste
e do Centro-Oeste, em substituição à Medida Provisória 2.035-24,
de 25-8-2000 (Informativo 35/2000).
De acordo com o referido Ato, a partir de 14-1-2000, os encargos financeiros
dos financiamentos concedidos com recursos dos mencionados Fundos serão
os seguintes:
I operações rurais:
a) agricultores familiares, suas cooperativas e associações, excluídas
as operações decorrentes de projetos de estruturação de
colonos assentados nos programas oficiais de assentamento, colonização
e reforma agrária, aprovados pelo INCRA: 5% ao ano;
b) miniprodutores, suas cooperativas e associações: 9% ao ano;
c) pequenos produtores suas cooperativas e associações: 10,5% ao ano;
d) médios produtores, suas cooperativas e associações: 14% ao
ano;
e) grandes produtores, suas cooperativas e associações: 16% ao ano.
II operações industriais, agroindustriais, de infra-estrututra
e de turismo:
a) microempresa: 9% ao ano;
b) empresa de pequeno porte: 11% ao ano;
c) empresa de médio porte: 15% ao ano;
d) empresa de grande porte: 16% ao ano.
Os contratos de financiamento celebrados até 13-1-2000 terão, se do
interesse do mutuário, os respectivos encargos financeiros ajustados a
partir de 14-1-2000, de forma a compatibilizá-los aos custos mencionados
anteriormente, observado o prazo de até 30-6-2000 para formalização
do respectivo ajuste.
Os mutuários interessados na renegociação, prorrogação
e composição de dívidas deverão manifestar, formalmente,
seu interesse aos bancos administradores até 16-10-2000.
O prazo para encerramento das renegociações, prorrogações
e composições de dívidas amparadas em recursos dos Fundos Constitucionais
vai até o dia 29-12-2000.
O mutuário que vier a inadimplir, depois de ter renegociado, prorrogado
ou recomposto sua dívida, não poderá tomar novos financiamentos
em bancos oficiais, enquanto não for regularizada a situação
da respectiva dívida.
O referido Ato acrescenta o artigo 15-A, altera os artigos 4º, 7º,
9º, 13, 14, 15, 17 e 20, e revoga o artigo 11, e o § 2º, do artigo
16, da Lei 7.827, de 27-9-89 (DO-U de 28-9-89), e altera os artigos 4º
e 8º, e revoga os artigos 1º, 3º, 5º e 6º, o §
3º, do artigo 8º, e o artigo 13, da Lei 9.126, de 10-11-95 (Informativo
46/95).
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