Goiás
LEI
8.865, DE 2-12-2009
(DO-Goiânia DE 7-12-2009)
ALÍQUOTA
Aplicação Município de Goiânia
Prefeitura concede incentivos fiscais para os participantes do Programa
Minha Casa Minha Vida
Este
Ato estabelece a desoneração da base de cálculo do ITBI, redução
do ISS, e isenção das taxas e licenças para os empreendimentos
em que os beneficiários finais estejam escritos no Programa Minha
Casa Minha Vida.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica desonerado da Base de Cálculo
do Imposto sobre Transmissão Inter vivos, a qualquer título,
por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física,
e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão
de direitos à sua aquisição (ISTI), a transação compreendida
em função do Programa do Governo Federal denominado Minha Casa
Minha Vida em razão da aquisição da área a ser incorporada
ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e com financiamento específico
junto à Caixa Econômica Federal (CEF).
§ 1º O disposto no caput deste artigo, se estende
à primeira aquisição da unidade habitacional relativa ao Programa
acima citado.
§ 2º A desoneração prevista no caput e
no § 1º deste artigo, somente será concedida para a transação
de imóveis de adquirentes com renda familiar comprovada igual ou inferior
a 03 (três) salários mínimos.
Art. 2º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISSQN), incidente sobre as atividades previstas no item 7.02 do artigo
52, da Lei nº 5.040/75 Código Tributário Municipal,
terá a alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor da respectiva
obra contratada para a edificação das unidades habitacionais previstas
no Programa do Governo Federal Minha Casa Minha Vida quando destinadas
a adquirentes com renda familiar comprovada igual ou inferior a 03 (três)
salários mínimos.
Art. 3º Ficam isentos do pagamento de todas as
taxas e licenças, inclusive ambientais, os projetos aprovados pelo Município
de Goiânia, com a finalidade social para atendimento ao Programa Minha
Casa Minha Vida, ao Programa Estadual Moradia Digna, bem como
os programas desenvolvidos por Cooperativas e Associações Habitacionais,
quando destinados a adquirentes com renda familiar comprovada igual ou inferior
a 03 (três) salários mínimos.
Art.
4º Os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos,
preferencialmente aos empreendimentos em que os beneficiários finais sejam
aqueles inscritos no Programa Minha Casa Minha Vida, através
da Secretaria Municipal de Habitação.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação e vigorará até que seja cumprido e finalizado
o Programa Minha Casa Minha Vida. (Iris Rezende Prefeito
de Goiânia; Mauro Miranda Soares Secretário do Governo Municipal)
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