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Goiás

Prefeitura concede incentivos fiscais para os participantes do Programa “Minha Casa Minha Vida”

Lei 8865/2009

19/12/2009 07:06:24

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LEI 8.865, DE 2-12-2009
(DO-Goiânia DE 7-12-2009)

ALÍQUOTA
Aplicação – Município de Goiânia

Prefeitura concede incentivos fiscais para os participantes do Programa “Minha Casa Minha Vida”
Este Ato estabelece a desoneração da base de cálculo do ITBI, redução do ISS, e isenção das taxas e licenças para os empreendimentos em que os beneficiários finais estejam escritos no Programa “Minha Casa Minha Vida”.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Fica desonerado da Base de Cálculo do Imposto sobre Transmissão Inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição (ISTI), a transação compreendida em função do Programa do Governo Federal denominado “Minha Casa Minha Vida” em razão da aquisição da área a ser incorporada ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e com financiamento específico junto à Caixa Econômica Federal (CEF).
§ 1º – O disposto no caput deste artigo, se estende à primeira aquisição da unidade habitacional relativa ao Programa acima citado.
§ 2º – A desoneração prevista no caput e no § 1º deste artigo, somente será concedida para a transação de imóveis de adquirentes com renda familiar comprovada igual ou inferior a 03 (três) salários mínimos.
Art. 2º – O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), incidente sobre as atividades previstas no item 7.02 do artigo 52, da Lei nº 5.040/75 – Código Tributário Municipal, terá a alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor da respectiva obra contratada para a edificação das unidades habitacionais previstas no Programa do Governo Federal “Minha Casa Minha Vida” quando destinadas a adquirentes com renda familiar comprovada igual ou inferior a 03 (três) salários mínimos.
Art. 3º – Ficam isentos do pagamento de todas as taxas e licenças, inclusive ambientais, os projetos aprovados pelo Município de Goiânia, com a finalidade social para atendimento ao Programa “Minha Casa Minha Vida”, ao Programa Estadual “Moradia Digna”, bem como os programas desenvolvidos por Cooperativas e Associações Habitacionais, quando destinados a adquirentes com renda familiar comprovada igual ou inferior a 03 (três) salários mínimos.
Art. 4º – Os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos, preferencialmente aos empreendimentos em que os beneficiários finais sejam aqueles inscritos no Programa “Minha Casa Minha Vida”, através da Secretaria Municipal de Habitação.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará até que seja cumprido e finalizado o Programa “Minha Casa Minha Vida”. (Iris Rezende – Prefeito de Goiânia; Mauro Miranda Soares – Secretário do Governo Municipal)

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