Bahia
LEI
11.619, DE 10-12-2009
(DO-BA DE 11-12-2009)
SIMPLES NACIONAL
Facilidades para Participação de Licitação Pública
Estado regulamenta tratamento diferenciado para licitação e
contratação de microempresas e empresas de pequeno porte
Esta
Lei determina que nas licitações e contratações públicas
de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento diferenciado
para as ME e EPP, nos termos da Lei Complementar 123/2006. As regras diferenciadas
devem ser aplicadas no âmbito da Administração Pública Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nas licitações e contratações
públicas de bens, serviços e obras, no âmbito da Administração
Pública Estadual, será dispensado tratamento diferenciado às
microempresas e empresas de pequeno porte, consoante a disciplina jurídica
prevista nesta Lei.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, o enquadramento
como microempresa ou empresa de pequeno porte dar-se-á nas condições
do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, instituído
pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em especial
quanto ao seu artigo 3º, devendo ser exigido dessas empresas a declaração,
sob as penas da lei, de que cumprem os requisitos legais para a qualificação
como microempresa ou empresa de pequeno porte, estando aptas a usufruir do tratamento
favorecido estabelecido nos artigos 42 a 49 daquela Lei Complementar.
Art. 3º Para o cumprimento do disposto no artigo
1º desta Lei, a Administração Pública Estadual deverá
realizar processo licitatório:
I destinado exclusivamente à participação de microempresas
e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até
R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
II em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa
ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto
a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;
III em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por
cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de
pequeno porte, em certames para a aquisição de bens e serviços
de natureza divisível.
Parágrafo único O valor licitado por meio do disposto neste
artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total
licitado em cada ano civil.
Art. 4º Não se aplica o disposto nos artigos
1º e 3º desta Lei quando:
I os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as
microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos
no instrumento convocatório;
II não houver um mínimo de 03 (três) fornecedores competitivos
enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou
regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento
convocatório;
III o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração
Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto
a ser contratado;
IV a licitação for dispensável ou inexigível, nos
termos dos artigos 59, 60 e 61 da Lei nº 9.433, de 1º de março
de 2005.
Art. 5º Nas licitações públicas,
a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas
de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato,
após a divulgação do resultado da habilitação.
Art. 6º As microempresas e empresas de pequeno
porte, por ocasião da participação em certames licitatórios,
deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de
comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma
restrição.
§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação
da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis,
cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado
o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério
da Administração Pública Estadual, para a regularização
da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão
de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão
negativa.
§ 2º A não regularização da documentação,
no prazo previsto no § 1º deste artigo, implicará decadência
do direito à contratação, sem prejuízo das sanções
previstas no inciso VI do artigo 184 da Lei nº 9.433, de 1º de março
de 2005, sendo facultado à Administração convocar os licitantes
remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato,
ou revogar a licitação.
Art. 7º Nas licitações será assegurada,
como critério de desempate, preferência de contratação para
as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que
as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam
iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido
no § 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior
ao melhor preço.
Art. 8º Para efeito do disposto no artigo 7º
desta Lei, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá
apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora
do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto
licitado;
II não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa
de pequeno porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão
convocadas as remanescentes que, porventura, se enquadrem nas hipóteses
dos §§ 1º e 2º do artigo 7º desta Lei, na ordem classificatória,
para o exercício do mesmo direito;
III no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas
e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos
§§ 1º e 2º do artigo 7º desta Lei, será realizado
sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar
melhor oferta.
§ 1º Na hipótese da não contratação nos
termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado
em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando
a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou
empresa de pequeno porte.
§ 3º No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno
porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta
no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances,
sob pena de preclusão.
Art. 9º A microempresa e a empresa de pequeno porte
titular de direitos creditórios, decorrentes de empenhos liquidados por
órgãos e entidades do Estado da Bahia não pagos em até 30
(trinta) dias contados da data de liquidação, poderão emitir
cédula de crédito microempresarial.
§ 1º Os fornecedores em situação irregular perante
o Fisco Estadual estão impedidos de emitir a cédula de crédito
microempresarial.
§ 2º A cédula de crédito microempresarial é
título de crédito regido, subsidiariamente, pela legislação
prevista para as cédulas de crédito comercial, cabendo ao Poder Executivo
sua regulamentação.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação. (Jaques Wagner Governador)
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