Legislação Comercial
DECRETO
3.592, DE 6-9-2000
(DO-U DE 8-9-2000)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
HORÁRIO DE VERÃO
Instituição
Institui
o horário de verão, a vigorar a partir de zero hora do dia 8-10-2000
até zero hora
do dia 18-2-2001, nos Estados que especifica e no Distrito Federal.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no artigo 1º, inciso I, alínea “b”, do Decreto-Lei nº
4.295, de 13 de maio de 1942, DECRETA:
Art. 1º – A partir de zero hora do dia 8 de outubro de 2000, até
zero hora do dia 18 de fevereiro de 2001, vigorará a hora de verão,
em parte do Território Nacional, adiantada em sessenta minutos em relação
à hora legal.
Art. 2º – A hora de verão, a que se refere o artigo anterior,
será instituída nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina,
Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas
Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins, Bahia, Sergipe,
Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará, Piauí,
Maranhão, Roraima e no Distrito Federal.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Rodolpho Tourinho Neto)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade