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Rio de Janeiro

 Aprovada concessão de benefícios fiscais para revitalização da área portuária

Lei 5128/2009

19/12/2009 07:06:32

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LEI 5.128, DE 16-12-2009
(DO-MRJ DE 17-12-2009)

CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração – Município do Rio de Janeiro

 Aprovada concessão de benefícios fiscais para revitalização da área portuária

=> Esta Lei prevê a concessão dos seguintes benefícios fiscais relacionados com a Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio:
a) isenção do ISS para os serviços de construção civil de reforma e construção na área beneficiada;
b) redução de ISS para os serviços de entretenimento quando prestados por estabelecimento situado na região, observadas as exceções;
c) isenção de IPTU para imóveis pertencentes à CDURP e para novas construções realizadas na área beneficiada, desde que o habite-se seja concedido no prazo máximo de 36 meses;
d) isenção de ITBI para transmissões de imóveis situados na região; e
e) remissão de débitos de IPTU dos imóveis a serem revitalizados dentro do prazo de 36 meses.
Foi alterada a Lei 691, de 24-12-84 (Código Tributário Municipal).

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) os imóveis pertencentes à Companhia de Desenvolvimento Urbano da Região do Porto do Rio de Janeiro (CDURP), bem como aos fundos nos quais a CDURP venha a investir, observado o disposto no artigo 3º desta Lei.
Art. 2º – Fica isenta do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso, a transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos para a Companhia de Desenvolvimento Urbano da Região do Porto do Rio de Janeiro (CDURP), bem como para os fundos nos quais a CDURP venha a investir, observado o disposto no artigo 3º desta Lei.
Art. 3º – O disposto nos artigos 1º e 2º se aplicará durante o tempo de vigência da Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio, e apenas aos imóveis com ela relacionados.
Art. 4º – As isenções de que tratam os artigos 1º, 2º e 7º desta Lei condicionam-se ao reconhecimento pelo órgão municipal competente, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
Art. 5° – Ficam remitidos os créditos tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) dos imóveis de interesse histórico, cultural ou ecológico, ou de preservação paisagística e ambiental, assim reconhecidos pelo órgão municipal competente, situados na área delimitada da Operação Urbana Consorciada da Região do Porto, desde que estejam respeitadas as características do prédio e seu interior esteja em bom estado, ou que as obras de recuperação externa e interna estejam concluídas e tenham recebido a aceitação dos órgãos municipais competentes dentro do prazo improrrogável de trinta e seis meses a contar do primeiro dia do mês seguinte ao da data de publicação desta Lei.
Art. 6º – Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) os imóveis situados na área delimitada da Operação Urbana Consorciada da Região do Porto em que sejam erguidas novas construções, desde que as obras estejam concluídas e tenham recebido o “habite-se” no prazo improrrogável de trinta e seis meses a contar do primeiro dia do mês seguinte ao da data de publicação desta Lei.
Parágrafo único – A isenção de que trata este artigo será válida pelo período de dez anos a contar do exercício seguinte ao da concessão do referido “habite-se".
Art. 7º – Ficam isentas do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso (ITBI) as operações de aquisição da propriedade ou do direito real de superfície, uso ou usufruto relativas aos imóveis situados na área delimitada da Operação Urbana Consorciada da Região do Porto, em que sejam erguidas novas construções, desde que as obras estejam concluídas e tenham recebido o “habite-se” no prazo improrrogável de trinta e seis meses a contar do primeiro dia do mês seguinte ao da data de publicação desta Lei.
Parágrafo único – Não implementada a condição de que trata este artigo, o imposto será cobrado com os devidos acréscimos legais, como se o benefício nunca tivesse sido concedido.
Art. 8º – Ficam isentos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), durante trinta e seis meses a contar do primeiro dia do mês seguinte ao da data de publicação desta Lei, os serviços de que tratam os subitens 7.02, 7.03, 7.04 e 7.05 da lista do artigo 8º da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, quando vinculados à execução de construção ou reforma de imóvel situado na área delimitada da Operação Urbana Consorciada da Região do Porto.
Art. 9° – O inciso II do artigo 33 da Lei nº 691, de 1984, fica acrescido do seguinte item, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da data de publicação desta Lei:
“Art. 33. (...)
 (...)
II – (...)
(...)    (%)
17. Serviços a que se referem os subitens 6.04, 8.01, 8.02, 9.01, 12.01 a 12.07 e 12.09 a 12.11 da lista do artigo 8º, quando prestados em estabelecimentos situados na área delimitada da Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro, exceto os da Av. Presidente Vargas e da Av. Rio Branco    2.
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Eduardo Paes)

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