Legislação Comercial
ATO
DECLARATÓRIO NORMATIVO 15 COSIT, DE 4-9-2000
(DO-U DE 5-9-2000)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE
TERRITORIAL RURAL
Normas Gerais
Esclarece
a abrangência da expressão expropriante, prevista nos
incisos I e II do § 1º do
artigo 1º da Instrução Normativa 73 SRF, de 18-7-2000 (Informativo
29/2000).
O
COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições,
e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do § 1º da IN SRF nº
73, de 18 de julho de 2000, declara que:
I a expressão expropriante, presente nos incisos I e
II do § 1º da IN SRF nº 73, de 18 de julho de 2000, abrange tanto
as pessoas jurídicas de direito público quanto as pessoas jurídicas
de direito privado delegatárias ou concessionárias de serviço
público, desde que promovam ou executem, em nome próprio, desapropriação
de imóvel rural;
II na hipótese do expropriante ser:
a) pessoa jurídica de direito público, o ITR incide sobre o imóvel
rural até a data da perda da posse ou até a data da transferência
ou incorporação ao seu patrimônio, devendo ser pago pelo expropriado.
No exercício subseqüente ou nos exercícios subseqüentes,
enquanto pertencer ao Poder Público, o imóvel estará imune desse
imposto, observada a legislação de regência;
b) pessoa jurídica de direito privado, delegatária ou concessionária
de serviço público, o ITR incide sobre o imóvel rural no exercício
em que ocorreu a perda da posse ou incorporação a seu patrimônio,
devendo ser pago pelo expropriado. No exercício seguinte ou nos exercícios
seguintes, enquanto o imóvel pertencer à pessoa jurídica de direito
privado, o imposto incide normalmente, devendo ser pago pelo expropriante, uma
vez que in casu inexiste imunidade ou isenção do imposto;
III Os efeitos deste Ato valem a partir do exercício 2000. (Carlos
Alberto de Niza e Castro)
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